teve sujeito o povo português e que se encontram em liberdade somente a contas com a sua consciência, se a tiverem.

Sala das Sessões, 16 de Outubro de 1975 - O Deputado do PS, José Maria Parente Mendes Godinho.

Referindo-me ao ofício de V. Ex.ª n.º 221/75, de 16 de Outubro, e satisfazendo ao requerido pelo Sr. Deputado José Maria Parente Mendes Godinho na reunião dessa data, tenho a honra de informar:

1.º Em 5 de Janeiro de 1975 estava por designar dia para julgamento de 88 réus presos no distrito judicial de Lisboa: 34 no distrito judicial de Coimbra; 34 no distrito judicial de Évora; 66 no distrito judicial do Porto.

Todos estes réus se encontravam pronunciados.

2.º Os limites estão fixados nos artigos 308.º, 309.º, 310.º, 334.º e 337.º do Código de Processo Penal.

3.º O Ministério Público procederá oficiosamente contra os agentes de qualquer crime público de que tenha conhecimento

O Ministro da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha.

Requerimento

Os nossos emigrantes em França que desejam enviar para Portugal as suas economias deparam-se com a seguinte situação:

As agências dos bancos portugueses existentes em França encarregam-se dessa transferência - recebendo francos franceses das mãos dos nossos emigrantes que compensam creditando-os em conta em escudos, em Portugal -, utilizando nisto câmbios que têm vindo a dar por cada 1000 francos franceses recebidos cerca de 6040$ (ligeiramente inferiores mesmo aos praticados internamente em Portugal)

No entanto, se os mesmos se dirigirem aos balcões» de qualquer banco em França recebem - imediatamente em notas - por cada 1000 francos franceses entregues cerca de 7140$, ou seja mais de 18% do que se utilizarem o primeiro sistema.

Mas acontece que os infelizes não têm escolha, é que, segundo comunicado de 24 de Setembro de 1975 do Banco de Portugal, os emigrantes não podem cá entrar com mais de 1000$ em dinheiro português.

É claro que, muito «pragmaticamente, os nossos emigrantes escolhem e a baixa espectacular das transacções que cada vez mais menos vão fazendo através da banca portuguesa em França é disso prova concludente.

Convidam-nos assim as nossas autoridades monetárias, com ineputável argumentação, à ilegalidade.

A política cambial seguida pela anterior administração do Banco de Portugal, que teve suas culminâncias nas «notáveis» e talvez imparáveis comunicações de 6 de Agosto e 24 de Setembro de 1975, que deram dos mais rudes golpes na nossa moeda depois do 25 de Abril, essa política será - pergunta-se - uma má e contraproducente política só devido à inépcia? Ou sê-lo-á apenas devido a ingenuidades cor-de-rosa?

Ou tão-somente à procura talentosa e conseguida de momentos perfeitos de surrealismo? Ou não?

Quem a poderia subscrever?

Amin Dada?

Branca de Neve?

Ou, mais simplesmente, pequeninos aprendizes de Maquiavel?

Assim, considerando o exposto, requeiro que o Ministério das Finanças me informe:

Se estão a ser tomadas medidas de maneira a modificar -já que sanear não é verbo que se cônjuge nessa casa- com a maior urgência a política cambial do Banco de Portugal.

Sala das Sessões, 21 de Outubro de 1975. - O Deputado do PPD, José Augusto de Almeida Oliveira Baptista

Relativamente ao requerimento apresentado, na sessão de 21 de Outubro da Assembleia Constituinte, pelo Sr. Deputado José Augusto de Oliveira Baptista e remetido a este Gabinete pelo ofício n.º 229/75, da mesma data. tenho a honra de remeter a V. Ex.ª fotocópia da informação prestada pela administração do Banco de Portugal.

9 de Janeiro de 1976. - O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

ANEXO

Em relação à matéria a que se refere o requerimento apresentado, na sessão de 21 de Outubro de 1975 da Assembleia Constituinte, pelo Sr. Deputado José Augusto de Almeida Baptista e que consta do ofício dirigido ao Ministério das Finanças e remetido a este Banco em 29 do mês findo, temos a honra de submeter a V. Ex.ª a informação seguinte pana ser comunicada à Assembleia Constituinte:

O Banco de Portugal, como entidade directamente responsável pela política monetário-cambial, vem esclarecer o seguinte: De entre as funções que estatuariamente competem ao Banco de Portugal avulta a de definir medidas que assegurem a defesa da estabilidade externa do valor do escudo e que protejam, na esfera da sua competência, as reservas em cambiais; Logo a seguir a 25 de Abril de 1974, o Banco de Portugal começou a constatar a saída, em montantes cada vez mais elevados, de capitais sob a forma de escudos-notas. Dado que o Banco de Portugal assegurava a total convertibilidade desses escudos logo que eles eram remetidos pelas instituições bancárias domiciliadas no exterior, a acelaração descontrolada destas saídas transformar-se-ia,