Participação nos trabalhos da Comissão Nacional de Luta contra a Cólera.

Produção de dois textos para distribuição a profissionais de saúde e outros de centros de saúde, postos de saúde, hospitais, caixas de previdência, inspectores da Direcção-Geral do Ensino Básico, etc.

Responder a numerosos pedidos de material para ser utilizado em acções educativas, concretamente: folhetos, volantes, diapositivos, filmes, álbuns seriados, de entidades oficiais e particulares.

Promover a execução de mais volantes sobre a desinfecção da água e idem mais folhetos sobre «Prevenção da cólera e outras diarreias».

Promover a dobragem de seis cópias do filme «Água amiga ou inimiga».

Revisão dos diapositivos já existentes com vista a reproduzir mais séries.

Execução de textos de spots para a rádio e de diapositivos para TV. Promover a sua difusão através do grupo coordenador da divulgação do Ministério da Comunicação Social.

Acompanhar o trabalho de montage m de quatro filmes de 1 m na TV.

Seleccionar e adaptar textos para a imprensa sobre medidas de higiene geral (o envio aos jornais e revistas foi feito pelo Grupo Coordenador de Divulgação do MCS).

Elaboração das maquetas de três cartazes que estão a ser impressos no Ministério da Comunicação Social.

Estabelecimento de contactos directos com as comissões distritais de luta contra a cólera, por forma a dinamizar as actividades dos grupos de acção.

Requerimento

Considerando que o MEIC deu um extraordinário passo em frente na democratização do ensino e na consequente minorização das desigualdades ao consagrar a gratuitidade do ensino para todos os alunos dos cursos gerais do ensino secundário que estudam em regime diurno quer no ensino oficial quer no ensino particular;

Considerando que aos benefícios da educação e da cultura devem ter acesso não só os que realizam os seus estudos na idade natural mas também os que, ultrapassada a idade natural, acorrem às escolas para, após um dia de trabalho árduo, saciarem a vontade de valorização intelectual e compensarem o abandono a que foram votados pelo regime deposto;

Considerando que as classes trabalhadoras, sobretudo na província, estão a despertar para a nova realidade, compreendendo que a valorização cultural contribui para libertar o homem das várias formas de alienação:

Considerando que o esforço gigantesco dos trabalhadores-estudantes deve ser acarinhado por todas as formas, quaisquer que sejam os sacrifícios que a sociedade tenha de suportar;

Ao abrigo da legislação vigente, requeiro do MEIC, através da Secretaria de Estado da Administração Escolar, que me sejam prestadas informações sobre:

Se os trabalhadores-estudantes que estucam em regime nocturno em locais onde não existe ensino oficial correspondente beneficiam do regime de gratuitidade concedido aos seus colegas em regime diurno.

Ou se os mesmos têm de suportar os encargos das mensalidades com os seus magros vencimentos, colocando-os em situação discriminatória, dentro do mesmo estabelecimento de ensino, relativamente aos seus colegas em regime diurno.

Sala das Sessões, 20 de Novembro de 1975. - O Deputado do PPD, José Gonçalves Sapinho.

Relativamente ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado José Gonçalves Sapinho, tenho a honra de informar V. Ex.ª do seguinte:

1.º Os trabalhadores-estudantes estão já a beneficiar do mesmo regime de subsídio dos outros alunos em locais onde não há ensino oficial (despacho de 13 de Novembro de 1975 do Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar.)

2.º Esses dados foram já comunicados ao Sr. Presidente da Assembleia Constituinte, bem como fotocópia do oficio-circular que regulamenta a concessão dos subsídios (e que também se junta a esta informação.)

12 de Janeiro de 1976. - O Chefe do Gabinete, António Cavaleiro de Ferreira, capitão-tenente.

ANEXO

Assunto: Subsídios a trabalhadores-estudantes do Ensino Preparatório e Ensino Secundário.

1. Informo V. Ex.ª que por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar, datado de 13 de Novembro de 1975, foram os trabalhadores-estudantes abrangidos por subsídios de gratuitidade no ensino preparatório e 1.º e 2.º anos do ensino secundário.

O subsídio aos alunos do 3.º ano do ensino secundário colocá-los-á em identidade de pagamentos com os alunos do ensino oficial do mesmo ano.

2. São as seguintes as condições de atribuição destes subsídios: Alunos de estabelecimentos devidamente regularizados perante o MEIC, situados em localidades onde não exista ensino oficial congénere num raio de 4 km;

b) Só serão abrangidos para efeitos de subsídio nestes estabelecimentos os alunos cuja capitação do agregado familiar, calculada nos termos habituais dos serviços sociais (1), não ultrapasse 2500$;

Os trabalhadores-estudantes assumirão o compromisso, por escrito, de comunicar as

(1) Subtraindo a renda da casa do rendimento mensal do agregado familiar e dividindo este montante pelo número de membros do agregado familiar, o resultado obtido deverá ser igual ou inferior a 2500$.