alterações da sua vida profissional que afectem a determinação da capitação;

c) O subsidio será entregue directamente aos estabelecimentos de ensino, a quem competirá a organização dos processos das trabalhadores-estudantes, com o eventual contrôle da associação de trabalhadores-estudantes, se constituída;

d) Mo decorrer do ano todos estes estabelecimentos serão visitados pela IGEP;

e) O subsidio só será atribuída aos trabalhadores-estudantes que, preenchendo todas as condições, se encontrem inscritos até ao fim do 1.º período lectivo. Os montantes dos subsídios serão os seguintes: Ensino preparatório:

4500$/aluno/ano - para alunos inscritos até três disciplinas (inclusive);

8000$/aluno/ano - para alunos inscritos em mais de três disciplinas; Ensino secundário - l.º e 2.º anos:

5000$/aluno/ano - para alunos inscritos até cinco disciplinas (inclusive);

9000$/aluno/ano - para alunos inscritos em mais de cinco disciplinas;

O aluno pagará ao estabelecimento o mesmo que o aluno do ensino oficial, quer em matrícula quer em propinas de frequência, por disciplina.

O montante do subsídio do MEIC será para estes alunos o seguinte:

4475$/aluno/ano - para os alunos inscritos cinco disciplinas (inclusive);

8055$/aluno/ano - para os alunos inscritos em mais de cinco disciplinas. Solicitamos a V. Ex.ª, caso esse estabelecimento se encontre nas condições enunciadas e esteja interessado em ser abrangido por este regime de subsídio, nos envie, até ao dia 27 de Dezembro impreterivelmente, as listas nominais dos alunos, cujos processos para efeitos de subsídio, V. Ex.ª tenha organizado de acordo com os critérios atrás definidos.

Inspecção-Geral do Ensino Particular, 17 de Novembro de 1975. - O Inspector-Geral, (Assinatura ilegível.)

Rendimento mensal do agregado familiar - renda de casa

Número de membros do agregado familiar = 2500$

Requerimento

Considerando:

solução necessária e conveniente para obstar a estas injustiças sociais que se verificam ainda entre nós;

6 - Que, a título de exemplo, temas conhecimento pessoal de que uma aluna do 2.º ano da Telescola se vê agora impossibilitada de prosseguir estudos por lhe ser recusado o subsídio de transporte que lhe permitiria deslocar-se diariamente de Assumar para Arranches, onde está matriculada no respectivo Posto da Telescola:

Que o MEIC proceda aos necessários estudos e me informa da possibilidade de serem concedidos subsídios de transporte aos alunos, já reveladores de reais possibilidades, que, por dificuldades económicas e ausência de estabelecimentos de ensino, na área da sua residência, se vêem impossibilitados de prosseguirem estudos.

Sala das Sessões, 2 de Dezembro de 1975. - O Deputado do PS, Domingos do Carmo Pires Pereira.

Resposta do Ministério da Educação e Investigação

Relativamente ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Domingos do Carmos Pires Pereira, tenho a honra de informar V. Ex.ª do seguinte: Para o presente ano lectivo, os subsídios de estudo a conceder aos alunos dos postas TV, incluindo o auxílio para aos transportes, foi devidamente regulamentado e tratado directamente pelo IASE;

2. As instruções e as verbas para o efeito já foram remetidas a todos os postos TV do País.

Deste enodo, a atribuição desses subsídios, que são principalmente dirigidos aos alunos carecidos de meios, depende da capacidade de resposta dos encarregados desses postas.

31 de Março de 1976. - O Chefe do Gabinete, António Cavaleiro de Ferreira, capitão-tenente.

Requerimento

Considerando que a saúde dos portugueses é o seu bem maior;

Considerando que esse bem maior tem de ser defendido por todas as formas;