e de afectação dos recursos financeiros do Estado, para que, a ter lugar, surja com a força e os meios que advêm do consenso e determinação política.

5.1.3 - O facto de as iniciativas a empreender no âmbito da instituição a criar terem como objectivos: a) franquear, desde já, o acesso a cursos universitários ou equivalentes a indivíduos pertencentes às «classes mais desfavorecidas», e b) contribuir para uma intervenção cultural junto de amplas camadas do povo, de que resulte um contacto e uma interacção dialéctica constantes entre «cultura superior» e «cultura popular», objectivos estes que visam uma democratização ampla e profunda da cultura superior, com vista à criação do País novo pelo qual os portugueses há tanto anseiam, justificam a designação que se propõe para esta instituição revolucionária: Universidade Aberta (UNIABE).

Mais do que qualquer outra, quer pelas suas características especificas, quer pelos objectivos e finalidades a que se destina, pode ( e deve) considerar-se esta Universidade como uma instituição integralmente aberta, sob os mais variados aspectos e no verdadeiro sentido do termo.

5.1.4 - Por outro lado, o facto de entre os objectivos desta Universidade se contarem novidades de ensino a nível «superior», com a correspondente outorga de graus, implica que o diploma da sua criação a coloque, desde início e por força de lei, em situação de plena igualdade jurídica com as Universidades convencionais lá existentes no que se refere ao reconhecimento do valor ou equivalência dos graus universitários que venha a conferir. Este um ponto que o grupo considera extremamente importante.

Como é óbvio, e decorre imediatamente das características específicas deste tipo de Universidades, plena igualdade jurídica, neste contexto, não significa que a estrutura orgânica e forma jurídica da Universidade Aberta tenham de ser iguais às das Universidades já existentes, pelo contrário. O que seria preocupante e poderia pôr em causa, à partida, a finalidade última que, no entender do grupo, deverá presidir à criação entre nós desta Universidade, é que não se consagrasse desde logo, no correspondente diploma legal, a igualdade jurídica dos graus universitários que venha a conferir. Correr-se-ia o risco de imediatamente se identificar a nova instituição com uma Universidade de 2.ª categoria e ficaria assim imediatamente comprometida a sua capacidade de constituir um instrumento eficaz de democratização do ensino.

5.1.5 - Aliás, o estatuto jurídico da instituição a criar deve ter como características básicas a extrema flexibilidade e plasticidade. Só assim poderá desenvolver com eficiência as múltiplas actividades que dela se esperam, adaptar-se com rapidez a condicionalismos novos e evoluir no sentido de dar resposta pronta e eficaz aos problemas decorrentes do processo de transição para o socialismo. Há pois que garantir que o seu estatuto jurídico lhe permita permanecer sempre relevante e actual.

Do antecedente decorre que o estatuto jurídico da Universidade Aberta lhe deve conferir Personalidade jurídica;

Isto porque se considera fundamental que o funcionamento da UNIABE possa ser assegurado simultaneamente:

a) Pelas dotações orçamentais que anualmente lhe forem atribuídas pelo MEIC, na sequência do plano de actividades que lhe for proposto;

b) Pelas dotações que lhe possam advir de outras fontes de financiamento;

c) Pelas remunerações de serviços prestados a terceiros, venda de material didáctico, etc.

Daqui resulta que, no entender do grupo, a forma jurídica mais conveniente para a instituição a criar seja a de empresa pública. É este, aliás, o estatuto jurídico que os responsáveis pela UNEI) consideram mais apropriado para a instituição.

5.1.6 - Como já várias vezes foi referido (em particular no capitulo 2), os objectivos propostos para a Universidade Aberta são múltiplos, constituindo no seu conjunto um projecto ambicioso. Isto implica obviamente que haja que estabelecer prioridades e que, face aos meios, se defina a programação possível. Não obsta, no entanto, a que desde já se prevejam como actividades fundamentais da Universidade Aberta as que se inserem nos seguintes domínios:

Nível 1 - Destinados a indivíduos cuja preparação cultural seja ou possa ser considerada correspondente ao ciclo preparatório;

Nível 2 - Destinados a indivíduos cuja preparação cultural seja ou possa ser considerada correspondente ao lº ciclo secundário. Estudos superiores;

c) Formação profissional;

d) Aperfeiçoamento e reciclagem,

e) Extensão e promoção cultural;

f) Apoio a acções de reconversão económica e social.

5.1.7 - Por último, e apenas como nota final, há que referir que esta instituição trairia o seu nome e até os seus objectivos se entre as suas actividades se não inscrevesse, concomitantemente com o ensino e a extensão, a investigação científica.

Como anteriormente referimos (v. capítulo 4), pensa-se inclusivamente que os centros regionais de apoio poderão prestar colaboração valiosa como instituições activadoras do desenvolvimento regional, através da actividade de investigação neles desenvolvida pelos «tutores», em estreita colaboração com outros organismos científicos e versando temas de interesse regional.

Por maioria de razão, deverão ser dadas e criadas condições para que o corpo docente adstrito à unidade central da UNIABE possa dedicar parte do seu tempo a tarefas de investigação. Só assim se criarão condições para simultaneamente atrair indivíduos qualificados, conseguir que a instituição não cristalize, que o potencial científico nela reunido seja ple namente