da existência simultânea de uns e outros e da não demasiado longa distância entre eles. Deste modo, não é em termos de alternativa, mas de complementaridade, que deve ser encarada a relação entre a Universidade Aberta, com a sua rede de «centros regionais», e os novos estabelecimentos regionais de ensino superior directo.

7.4.10 - Tal complementaridade implica, até por elementares considerações de índole financeira, que a política de regionalização do ensino superior directo e a da criação, desenvolvimento e projecção regional da Universidade Aberta sejam pensadas e definidas em conjunto e devidamente articuladas.

7.4.11 - Uma das vantagens das Universidades de ensino a distância reside em os seus custos por aluno serem bastante inferiores aos das Universidades convencionais. O que determina tal vantagem são, porém, as grandes economias de escala inerentes a este novo sistema, o que não é sinónimo de que as disponibilidades financeiras necessárias à sua montagem e manutenção sejam de volume reduzido. Pelo contrário, a criação da Universidade Aberta exigirá vultosos investimentos iniciais e elevados gastos de funcionamento corrente.

7.4.12 - Questão crucial é, pois, a de que a decisão de criar em Portugal uma Universidade Aberta terá de ser fruto de uma clara opção política, quanto a prioridades em matéria de democratização do ensino e da cultura e de afectação dos recursos financeiros do Estado, para que, a ter lugar, surja com a força e os meios que advêm do consenso e da firme determinação política e com uma perfeita definição das suas finalidades, objectivos, lugar e estatuto, no quadro do sistema educacional português.

7.5.1 - A Universidade Aberta deverá ser um organismo novo, implementado de raiz, totalmente independente de quaisquer outros, auto-suficiente, de âmbito nacional e especificamente devotado à prossecução das suas finalidades e objectivos. Repudia-se, liminarmente, a ideia de que pudesse ser criada como uma simples organização coordenadora de actividades de ensino à distância de diferentes organismos, impulsionadora dessas mesmas actividades e conjugadora de múltiplos esforços dirigidos a distintos objectivos. As experiências conhecidas condenam em absoluto esta segunda fórmula.

7.5.2 - Ponto extremamente importante é que, desde o princípio e por força de lei, o diploma de criação da Universidade Aberta a coloque em situação de plena igualdade jurídica com as Universidades convencionais, no que se refere ao reconhecimento do valor ou equivalência dos graus universitários que venha a conferir.

7.5.3 - O estatuto legal da Universidade Aberta deve ter como características básicas extrema flexibilidade e plasticidade, o que implica conferir à nova instituição: a) personalidade jurídica; b) autonomia administrativa e financeira; c) autonomia curricular e pedagógica.

7.5.4 - Considera-se fundamental que o financiamento da UNIABE possa ser assegurado simultaneamente: a) por dotações orçamentais anualmente atribuídas através do MEIC; b) por dotações provenientes de outras fontes; c) por receitas obtidas por serviços prestados, venda de materiais didácticos, etc.

7.5.5 - Do que precede resulta a recomendação de que à Universidade Aberta seja atribuída a forma jurídica de empresa pública.

7.6.1 - Recomenda-se que se prevejam desde já como actividades fundamentais da Universidade Aberta as que se inserem nas seguintes rubricas:

Nível 1 - Destinados a indivíduos cuja preparação cultural seja ou possa ser considerada correspondente ao ciclo preparatório;

Nível 2-Destinados a indivíduos cuja preparação cultural seja ou possa ser considerada correspondente ao l.º ciclo secundário; Estudos superiores;

c) Formação profissional;

d) Aperfeiçoamento e reciclagem;

e) Extensão e promoção cultural;

f) Apoio a reconversões económicas e sociais.

7.6.2 - Entre as actividades da Universidade Aberta deve igualmente inscrever-se a investigação científica, quer ao nível dos «centros regionais» (v. 7.3.7), quer ao da organização central, cujo corpo docente deve poder dedicar parte do seu tempo a tarefas dessa natureza. Só assim se criarão condições para simultaneamente atrair pessoal qualificado e lhes proporcionar condições de promoção e de carreira na própria instituição e para conseguir que a Universidade não cristalize, seja efectiva e permanentemente - inovadora e utilize plenamente o seu potencial científico.

b) Comissão executiva;

c) Núcleos de actividades;

d) Departamentos;

e) Grupos de trabalho;

g) Serviços administrativos;