7.8.9 - Numa primeira fase, e sobretudo no «ano experimental» de 1976, deverão utilizar-se, em toda a medida do possível, estruturas existentes e prever a realização de contratos, quer com professores e/ou investigadores externos, quer com empresas de impressão e/ou distribuição de textos, quer ainda com empresas ou organismos públicos de comunicação de massa, quer finalmente com consultores técnicos e de gestão. Assim, ,nesta fase, o pessoal próprio da UNIABE restringir-se-á, além dos «tutores» e «conselheiros pedagógicos» regionais e do pessoal administrativo permanente, a coordenadores, que assegurarão a produtividade dos colaboradores externos e a conformidade destes aos princípios e orientações definidos por lei e pelo conselho directivo.

Despacho n.º 3/74.

A necessidade de oferecer condições de acesso ao ensino superior àqueles que não podem beneficiar do seu regime directo, designadamente as trabalhadores que, por razões sócio-económicas, tiveram de ingressar cedo no mundo do trabalho; a fase especialmente crítica que atravessam os sistemas de ensino superior directo, pondo em causa as formas de relação pedagógica tradicional e originando tensões de diversa ordem no seio das escolas superiores; a necessidade de recorrer a novos métodos de promoção de acções de formação pós-universitária, quer a nível de formação geral, quer a nível de formação profissional, e, por último, o papel que cabe aos órgãos da Administração como incentivadores da inovação científica e técnica:

Aconselham a procura de novos métodos de ensino superior e o seu desenvolvimento, acompanhado de controle experimental.

Ora, em diversos países têm sido desenvolvidos programas de ensino superior a distância, diferenciados quanto a métodos, conteúdos e objectivos, que possuem já uma validade pedagógica e social comprovada.

A atestar a sua importância está a «recomendação» da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa aos governos dos Estados membros no sentido de ser criado um Instituto Interuniversitário Europeu para a Promoção do Ensino a Distância.

Justifica-se assim que se forme um grupo de trabalho incumbido de estudar o ensino superior a distância e de elaborar uma proposta sobre implantação no nosso país de uma universidade aberta, que constitua um instrumento digno do progresso da democracia em Portugal.

Nestes termos, determino que seja criado um grupo de trabalho para o estudo do ensino superior a distância e elaboração de um projecto para a implantação da Universidade Aberta.

O grupo de trabalho terá como sede provisória o 3.º andar das instalações da Escola Normal Superior de Lisboa, prestando-lhe ainda esta Escola o necessário apoio técnico e humano.

As despesas inerentes ao funcionamento do grupo serão suportadas por verbas inscritas no plano de fomento ou no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior, consoante o tipo de actividades a custear.

Num prazo máximo de quatro meses, a partir da data de hoje, deverá o grupo apresentar um relatório de que constem designadamente: Teoria sócio-pedagógica do ensino superior a distância;

b) Metodologia geral de desenvolvimento de um programa de ensino superior a distância;

c) Objectivos de um programa de ensino superior a distância em Portugal, a curto, médio e longo prazos: programação de acções prioritárias;

d) Meios de realização: levantamento de recursos humanos, técnicos e económicos;

e) Formas institucionais: hipóteses de institucionalização;

f) Modelos de avaliação institucional;

g) Conclusões e proposta de regulamentação jurídica.

Independentemente deste estudo, o grupo ficará encarregado de estudar com urgência o lançamento, no 2.º semestre do ano lectivo de 1974/1975, de um programa de ensino a distância, para reciclagem e iniciação aos estudos universitários, especialmente destinados aos candidatos à entrada na Universidade.

O grupo de trabalho - que poderá ser alargado, se tal se justificar - será constituído pelas seguintes personalidades, que escolherão entre si um presidente e um secretário:

Dr. João. Evangelista Loureiro;

Licenciado Artur Marques da Costa;

Licenciado Alberto Melo;

Dr. Bragança Gil;

Dr. José António Girão;

Dr. Adérito Sedas Nunes.

Lisboa, 27 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, António Avelãs Nunes.

Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, são fixadas as seguintes normas adicionais relativas ao acesso, este ano lectivo, ao Ensino Superior:

1 - São admitidos à inscrição, este ano lectivo, nas escolas superiores, os estudantes que, tendo terminado o curso complementar do ensino secundário em 1975, satisfaçam a uma das seguintes condições: Tenham cumprido o serviço militar obrigatório;

b) Sejam estudantes-trabalhadores com mais de três anos de exercício efectivo a tempo completo de uma profissão por conta de outrem.