Pretende-se que a Universidade Aberta, agora criada por este diploma, seja, no campo da educação e do ensino, um instrumento que eficazmente contribua para o progresso da democracia e construção do socialismo.

Não é esta instituição uma alternativa aos estabelecimentos de ensino superior directo, que, paralelamente, se devem continuar a desenvolver. O facto de muitos cidadãos, por razões de natureza geográfica, de horários de trabalho e outra, não terem possibilidade de acesso a esse ensino directo exige, porém, a criação desta nova instituição especializada no ensino a distância.

A experiência de vários países, onde este tino de ensino já existe, foi estudada e será tida em conta no lançamento da Universidade Aberta. Mas pretende-se que no nosso país esta Universidade tenha características próprias.

Assim, a Universidade Aberta não deverá aparecer como uma entidade afastada, mas como um elo entre todas as Universidades e escolas superiores portuguesas. Os seus elementos, docentes e discentes espalhados pelo País, mas integrados na comunidade universitária, deverão ser elementos de ligação desta com toda a comunidade nacional.

No contexto do processo revolucionário rumo ao socialismo, a Universidade Aberta deverá orientar as suas actividades por forma a constituir um relevante instrumento de democratização da cultura e do saber.

A nova instituição é orientada nesse sentido pelo presente diploma. Mas será a regulamentação definitiva, cuja preparação é conferida aos seus órgãos, que a deverá dotar dos meios adequados para atingir os propósitos que se têm em vista.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Universidade Aberta (UNIABE), instituição de educação e ensino de âmbito nacional, que utilizará, essencialmente, como canais de comunicação pedagógica os sistemas multimedia de educação e ensino a distância.

Art. 2.º A Universidade Aberta é uma pessoa colectiva de direito público, que goza de autonomia administrativa, financeira, pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais do Ministério ou dos organismos centrais ou regionais encarregados da planificação universitária.

Art. 3.º A Universidade Aberta poderá conferir graus universitários, nos mesmos termos e com o mesmo valor do que os conferidos pelas outras Universidades portuguesas. Proporcionar aos seus alunos cursos que lhes facultem a aquisição de conhecimentos e de uma formação de nível superior, em diversos ramos, e a obtenção de correspondentes graus académicos e títulos profissionais;

Contribuir para a elevação do nível cultural e de conhecimentos científicos e técnicos da população, pela difusão de matérias tradicionalmente reservadas ao interior das Universidades; Contribuir pana 3 resolução de problemas que, pela sua natureza, exijam a organização de um ensino específico a transmitir a grande massas da população ou a grupos profissionais dispersos: Colaborar com outros estabelecimentos de ensino, contribuindo, em particular, para a formação do seu pessoal docente;

e) Contribuir para um melhor conhecimento da vida, da cultura e dos problemas da sociedade portuguesa;

f) Promover estudos e investigações, particularmente no campo pedagógico e dos meios técnicos de ensino a distância.

Art. 5.º Dirigida preferencialmente aos trabalhadores, a Universidade Aberta terá em vista proporcionar-lhes; Meios que possibilitem àqueles que tiveram de interromper os seus estudos, por motivos económicos ou outros, uma oportunidade de os prosseguir;

b) Meios de aperfeiçoamento, valorização e actualização profissionais, no âmbito dos conhecimentos especializados, de que eventualmente careçam;

c) Meios para melhor se habilitarem a assumir as novas responsabilidades económicas e sociais de participação, de dinamização, de gestão, administrativas e de controle, que lhes devem caber numa nova sociedade democrática e socialista;