Meios de acesso a uma promoção cultural, genérica ou específica, que lhes permita actuar como animadores culturais no próprio meio social e local e desempenhar o mel de agentes de contacto, diálogo, enriquecimento e dinamização dos elementos culturais tradicionais aí existentes.

Art. 6.º A fim de desempenhar as funções que lhe competem, deve a Universidade Aberta: Organizar-se da forma mais adequada ao cumprimento da sua missão;

b) Promover o estudo de métodos pedagógicos, programar a mobilização dos meios necessários e assegurar a formação de pessoal docente e técnico indispensável à concretização da sua função de ensino;

c) Estudar a realização de cursos que lhe forem indicados pelas entidades oficiais e de outros que lhe pareçam prioritários;

d) Apresentar ao Ministério da Educação e Investigação Científica, com a conveniente antecedência, planos de actuação, com indicação dos cursos a iniciar e dos seus calendários;

e) Estabelecer contactos com outras Universidades e escolas superiores, com vista a com elas coordenar a sua acção e, eventualmente, obter a colaboração doo seu pessoal docente e a possibilidade de utilização de instalações e laboratórios;

f) Tornar públicos os planos dos cursos a iniciar, promover um debate crítico sobre as suas actividades e sondar a opinião pública sobre os cursos qu e considere mais úteis.

Art. 7.º Além dos cursos correntes de nível superior, deve a Universidade Aberta organizar: Cursos de extensão universitária destinados a amplas camadas da população;

b) Cursos para qualificação, actualização e aperfeiçoamento especialmente destinados à formação de pessoal docente do ensino secundário e preparatório;

c) Cursos de formação, reconversão e especialização profissional especialmente destinados a trabalhadores;

d) Cursos de formação pré-universitária, de vários níveis, destinados a candidatos ao ensino superior que não possuam as habilitações académicas exigidas para o ingresso nas Universidades.

Art. 8.º - 1. Os docentes da Universidade Aberta terão as mesmas categorias dos docentes das outras escalas da ensino superior.

2. Poderão, porém, nela ser destacados docentes de outros graus de ensino sem alteração da sua categoria. Este destacamento poderá ser em regime de tempo parcial.

Art. 9.º Na admissão de professores, além dos requisitos usuais correspondentes às diversas categorias, deve ser exigido um conhecimento e uma experiência ou uma aptidão especial nos sistemas e métodos de ensino utilizados na Universidade Aberta. As verbas que lhe forem atribuídas anualmente pelo Governo, através de dotações orçamentais;

b) Os subsídios e comparticipação de quaisquer entidades, nomeadamente autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e os donativos, heranças ou legados de particulares;

c) As receitas provenientes da prestação de serviços remunerados a terceiros e da venda ou locação de bens;

d) Outras que forem autorizadas. As receitas previstas no número anterior serão aplicadas através de orçamentos privativos sujeitos às formalidades legais em vigor.

Art. 11.º - 1. O período de instalação da Universidade Aberta será de três anos, podendo ser renovado, ano a ano, mediante despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

2. Em tudo que não contrariar o disposto neste diploma será aplicável à Universidade Aberta o regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, para as novas Universidades,

Art. 12.º- 1. É instituída uma comissão instaladora, que exercerá o seu mandato durante o período de instalação.

2. Desde o início do período de instalação funcionará ainda um Conselho Científico e Pedagógico, com as competências indicadas nos artigos 21.º e 23.º do Decreto-lei mº 806/74, de 31 de Dezembro.

3. O presidente da comissão instaladora, que terá as competência atribuídas no Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, aos reitores das novas Universidades, e a quem competirá idêntica remuneração, será nomeado por despacho ministerial, depois de ouvido o Conselho Científico e Pedagógico.

Art. 13.º -1. Fazem parte da comissão instaladora: O presidente;

b) Um representante da Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica;

d) O administrador; Enquanto não for nomeado o presidente, ou, na sua ausência, desempenha as suas funções o representante da Secretaria de Estado do Ensina Superior e Investigação Científica. O presidente da comissão instaladora;

b) Os representantes das Secretarias de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica e da Orientação Pedagógica na comissão instaladora;

c) Um elemento proposto pelo director-geral do Ensino Superior;