Um elemento proposto pelo presidente da direcção do Instituto de Tecnologia Educativa;

e) Um elemento proposto pela Universidade do Porto;

i) Dois elementos propostos pelas restantes Universidades e institutos universitários;

j) Dois elementos propostos pelas escolas superiores não universitárias;

k) Elementos eleitos pela própria Universidade em conformidade com regulamentação que vier a ser aprovada. A primeira reunião do Conselho Científico e Pedagógico deverá ter lugar com os elementos que dele já fizerem parte no prazo de um mês a contar da data do despacho que nomear o representante da Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica na comissão instaladora.

Art. 15.º - 1. Além das competências referidas no n.º 2 do artigo 12.º, compete ao Conselho Científico e Pedagógico dar parecer ou propor de sua iniciativa os projectos de regulamentação e de estruturação que progressivamente convenha instituir, os quais deverão culminar num projecto completo de estatuto da Universidade Aberta.

2. Compete-lhe ainda dar parecer ,sobre todos os planos e propostas de cursos e actividades que do exterior sejam apresentados à Universidade Aberta.

Art. 16.º - 1. O Conselho Científico e Pedagógico deverá reunir, com periodicidade que não exceda os três meses, em diferentes cidades universitárias do País. No intervalo das reuniões referidas no n.º 1, os membros do Conselho Científico e Pedagógico deverão ser regularmente informados, por escrito, pela comissão instaladora, dos assuntos em curso e consultados, quando necessário, sobre problemas que surjam.

3. O Conselho Científico e Pedagógico poderá constituir comissões presididas por um dos seus membros, de que poderão fazer parte elementos convidados, para estudar problemas específicos.

Art. 17.º Desde já, enquanto não forem fixados os quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, é atribuída à Universidade Aberta o contingente de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 18.º- 1. O administrador e os directores dos serviços serão nomeados, durante o período da instalação, a título eventual.

2. No caso de serem funcionários, a nomeação será em regime de comissão de serviço, podendo os interessados optar pelos vencimentos da categoria de origem. < p> Art. 19.º - 1. O pessoal técnico recrutado durante o período de instalação poderá ser escolhido entre indivíduos que, não possuindo curso superior, ou habilitação exigida pelo Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969, tenham uma preparação específica que os recomende para o exercício das respectivas funções.

2. Nos casos do número anterior será sempre obrigatória a abertura de concurso documental ou de provas práticas.

Art. 20.º - 1. A Universidade Aberta poderá recrutar pessoal necessário à prossecução dos seus objectivos, ainda que não incluído no mapa de pessoal civil anexo ao Decreto-Lei: n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969.

2. O pessoal contratado nos termos do número anterior terá a categoria e vencimento que lhe forem atribuídos por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna, do Ministro das Finanças e do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 21.º O quadro de pessoal da Universidade Aberta será aprovado, antes do termo do período de instalação, por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna, do Ministro das Finanças e do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 22.º Durante o ano económico de 1976, os encargos resultantes da criação da Universidade Aberta serão suportados por verbas inscritas na rubrica «Dotações comuns aos novos estabelecimentos de ensino superior», do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Art. 23.º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidos par despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, ouvidos os Ministros das Finanças e da Administração Interna sempre que se trate de assuntos de carácter financeiro ou de execução administrativa com eles relacionados.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1976.

Inspecção-Geral do Ensino Particular

Relativamente ao assunto em referência, e na parte correspondente a este sector do ensino, devo informar V. Ex.a do seguinte: Ensino intensivo:

Este tipo de ensino nunca foi reconhecido oficialmente. Surgiu da iniciativa de estabelecimentos de ensino particular, no sentido de proporcionar uma leccionação acelerada a estudantes (trabalhadores ou não) que, com mais de 18 anos, se autopropõem a exame.

Embora se continue a estudar a possibilidade da institucionalização de um ouro curso especificamente intensivo, no presente ano ainda só foi encontrada a via acelerada exposta na alínea b).

Entretanto, como recurso de apoio e de facilitação de uma via intensiva, já em 1975-1976 os trabalha