Em cumprimento de instruções do Sr. Secretário de Estado do Tesouro, sejam transmitidas ao Sr. Deputado Avelino António Pacheco Gonçalves as seguintes considerações suscitadas pelo requerimento que a este Ministério foi endereçado através do referido ofício: Entre as individualidades que foram recentemente nomeadas e tomaram posse de cargos de gestão nos estabelecimentos de crédito nacionalizados contam-se pessoas que haviam sido administradores de bancos antes da sua nacionalização e que, ao ter lugar a nacionalização, cessaram naturalmente essas funções (não foram saneados);

b) A escolha de indivíduos para fazerem parte dos conselhos de gestão dos bancos nacionalizados foi feita, como não podia deixar de ser, em função de comprovada competência e de antecipada certeza de isenção profissional, e bem assim de que não assumirão condutas que traiam a política e orientação que o Governo formule relativamente ao sistema bancário;

c) O mandato dos novos gestores da banca tem a duração de três anos, não se aplicando à sua revogação as normas do contrato colectivo de trabalho (n.º 2 do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro);

d) A reestruturação da banca está cometida a uma c omissão que integra as direcções dos três sindicatos de bancários e já produziu dois estudos que, de momento, estão submetidos à apreciação dos trabalhadores bancários.

18 de Fevereiro de 1976. - O Chefe do Gabinete,

(Assinatura ilegível).

Requerimento Segundo uma disposição já votada nesta Assembleia, «o País será dividido em regiões-plano com base nas potencialidades e nas características geográficas naturais, sociais e humanas do território nacional, com vista ao seu equilibrado desenvolvimento e tendo em conta as carências e interesses das populações», sendo da «competência da Câmara dos Deputados (ou da Assembleia Legislativa Popular) determinar as regiões-plano e definir o esquema dos órgãos de planificação regional que ias integram».

2. Segundo tem sido difundido pelos órgãos de comunicação social, o Ministério da Administração Interna vai propor a discussão pública de uma nova divisão administrativa do País, considerando sete províncias e duas áreas metropolitanas - atendendo ao conceito de que regionalizar é democratizar.

3. Em Junho de 1975 foi publicado um «Plano da Região do Porto» e proposta uma estratégia - elaborados por uma equipa de técnicos britânicos e portugueses que havia sido encar regada, a partir de Agosto de 1972, da execução dos estudos necessários para a preparação de um «plano regional :para a área metropolitana do Porto». Considerando o acima sumariamente exposto, requeiro - ao abrigo das disposições regimentais - que me sejam dadas pelos Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social as seguintes informações: Qual foi o custo global do Plano, se é que o mesmo já foi concluído; Se é objectivo do MAI pôr à discussão pública o mesmo Plano e a «estratégia proposta»; Se as câmaras municipais foram, depois de 25 de Abril de 1974, chamadas a participar na elaboração daquele Plano; Se os serviços do MAI, ao elaborarem a proposta que vai ser apresentada à discussão pública, tomaram em consideração os estudos preparatórios e o próprio Plano tornado conhecido, ainda que de maneira muito restrita, em Junho de 1975.

Sala das Sessões, 6 de Janeiro de 1976. - O Deputado do PS, Alberto Martins Andrade.

Resposta do Ministério da Administração Interna Direcção-Geral de Administração Local - Direcção de Serviços de Administração Local:

Reportando-me ao requerimento do Sr. Deputado Alberto Augusto Martins da Silva Andrade, rogo a V. Ex.ª se digne transmitir àquele Sr. Deputado que não dispõe este Ministério de elementos que lhe permitam responder com rigor à alínea a) do seu requerimento, dado não ser da sua iniciativa a encomenda do Plano em questão.

No respeitante às alíneas b) e c) do mesmo requerimento, informa-se que o projecto do MAI foi posto à discussão pública depois de oportunamente apresentado à Comissão de Poder Local da Assembleia Constituinte. Aos Srs. Governadores Civis se solicitou que promovessem a sua discussão com as câmaras municipais e outras forças de representação política dos distritos.

Quanto à alínea d) naturalmente que os estudos de base que caracterizaram as aglomerações urbanas de Lisboa e Porto foram devidamente estudados no referido projecto. Embora os estudos relativos a um plano que pretende atingir uma forma de organização para uma área metropolitana possam conter elementos localizados, relevantes numa proposta de regionalização, o seu contributo será sempre necessariamente restrito.

Isto porque se está perante problemas de âmbito distinto; enquanto no primeiro caso as propostas concernem à solução de problemas decorrentes da projecção de um fenómeno urbano especialmente restrito, no segundo caso está em causa todo um processo de estruturação política e administrativa do País. Assim, os estudos relativos ao «Plano da Região do Porto», representam para a elaboração do projecto de administração regional, um contributo que se circunscreve à justificação de uma área metropolitana e respectiva delimitação.

Com os melhores cumprimentos.

7 de Março de 1976. - O Director-Geral da Acção Regional, Henrique Granadeiro.