ANEXO

Nota sobre a informação solicitada pelo Deputado Bento Gonçalves - diligências feitas com a Inglaterra no sentido de atenuar as restrições impostas à importação de alguns produtos têxteis de origem portuguesa: O Reino Unido decidiu unilateralmente introduzir medidas restritivas às importações originárias de Portugal de produtos classificados pelas posições pautais 55.05 e 56.07, e que consistem na imposição de quotas de 4924 t e 2221 t a aplicar respectivamente aos produtos acima referidos, durante o período compreendido entre 17 de Dezembro de 1975 e 31 de Dezembro de 1976.

Estas medidas foram consideradas como temporárias pelas autoridades britânicas, devendo o seu período de vigência ser limitado ao lapso de tempo que, do lado britânico, se previa decorrer até serem concluídas as negociações entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia e que terão início a 13 de Fevereiro de 1976.

Posteriormente a Comunidade decidiu que, com base nas medidas de salvaguarda previstas no Acordo de 1972 e conforme o estipulado no regulamento n.º 3339/75, de 22 de Dezembro, importações no Reino Unido originárias de Portugal dos referidos produtos fossem sujeitas à apresentação de autorizações de importação emitidas pelas autoridades competentes daquele país. Conforme estipulado também pejo mesmo regulamento, a quantidade total dos produtos para os quais a5 autorizações serão emitidas para o período compreendido entre 18 de Dezembro de 1975 e 30 de Junho de 1976 foi fixada em 2540 t para os produtos abrangidos pela posição pautai 55.05 e em 1149 t para os produtos da posição pautal 56.07.

2. As autoridades portuguesas, ao tomarem conhecimento desta decisão, apresentaram junto da Comunidade Económica Europeia, em Bruxelas, através do Ministério do Comércio Externo, e junto da Embaixada Britânica em Lisboa, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, uma nota manifestando a sua profunda apreensão perante as medidas tomadas e que, em linhas gerais, focava essencialmente os seguintes pontos: Considerava as medidas restritivas introduzidas pelo RU como contrárias aos objectivos do Acordo de Comércio Livre de 1972 e à declarada vontade da Comunidade de se abster da tomada de medidas proteccionistas e de observar o compromisso renovado no seio da OCDE relativo ao Trade pledge.

Foi ainda realçada a contradição existente entre as medidas restritivas tomadas em relação à exportação de produtos portugueses e as declarações feitas, a nível bilateral e a nível comunitário, relativamente ao desejo de ajudar Portugal a ultrapassar as dificuldades económicas com que se debate.

Recordava-se igualmente o facto lamentável de não ter sido encontrada solução satisfatória para o esquema apresentado em Abril de 1975 por Portugal para que fosse discutido prioritariamente com a Comunidade, por forma a evitar quer a reintrodução de direitos por parte da CEE em relação aos produtos portugueses das indústrias têxtil e do vestuário que foram submetidos ao regime de plafonds, nos termos do Acordo de 1972, quer o agravamento de dificuldades no mercado britânico eventualmente resultantes do aumento das exportações portugueses desses mesmos produtos.

2) O facto de as autoridades portuguesas encararem com sérias dúvidas a possibilidade de as medidas restritivas introduzidas em relação à importação dos dois produtos da indústria têxtil. originários de Portugal poderem contribuir de forma significativa para que a indústria têxtil britânica vença as dificuldades que presentemente enfrenta.

Pelo contrário, em relação a Portugal chamava-se a atenção para os resultados muito negativos que estas medidas poderão ter num país onde, por virtude de condicionalismos vários, a recessão internacional se faz sentir de forma particularmente aguda (neste sentido forneceram-se alguns indicadores demonstrativos da nossa débil situação económica). Foi especialmente focado o facto de as exportações portuguesas de têxteis e vestuário representarem cerca de 30 % do valor total das exportações e de as medidas restritivas introduzidas atingirem cerca de 20 %o das exportações portuguesas de produtos das indústrias têxtil e do vestuário para o mercado do Reino Unido.

3) Defendida a posição de, sem prejuízo da observância das disposições pertinentes do Acordo, concluído com a CEE em 1972, o problema resultante da imposição pelo Reino Unido de medidas restritivas à exportação dos produtos da indústria têxtil abrangidos pelas posições pautais 55.05 e 56.07 dever ser discutido, no quadro das negociações a encetar entre Portugal e a CEE, como questão prioritária, por forma a se encontrar solução definitiva para o problema das indústrias têxtil e de vestuário submetidas a plafonds, que, embora nesse quadro, possa de imediato ser posta em vigor. Iniciaram-se em 13 de Fevereiro de 1976 as negociações com a Comunidade, no quadro das quais vão prosseguir, na semana que começa em 23 de Fevereiro de 1976, contactos a nível técnico, com vista a se esclarecer de uma parte e de outra as respectivas posições e se tentar encontrar, não apenas para a questão dos produtos submetidos a restrições pelo Reino Unido como para todos os produtos das indústrias têxtil e de vestuário portuguesas sujeitos a plafonds, nos termos do Acordo de 1972, uma solução de compromisso unicamente para o ano de 1976, aceitável para ambas as partes.

Requerimento

Ao abrigo das disposições regimentais, requeiro que os Ministérios das Finanças, do Comércio Externo e da Indústria e Tecnologia me informem do seguinte:

1.º Se o Ministério das Finanças, ordenou a sus pensão da concessão de créditos às empresas do sector têxtil, pois consta que durante