culturais), defendi nesta Câmara aquilo que a mim me parecia por de mais evidente, tendo em atenção as disposições que íamos então votar e, na realidade, viemos a aprovar:

Que, a partir da entrada em vigor da nova Constituição, deixaria de ser lícito ao Estado limitar aos 35 anos (como vinha acontecendo) a idade máxima para ingresso na função pública.

Não quis, porém, o Governo esperar sequer pela promulgação da Constituição que elaboramos.

Com efeito, em meados de Janeiro passado, publicou a imprensa a notícia de que o Ministério da Administração Interna, considerando não se justificar actualmente aquilo que mais não era do que uma restrição ao direito ao trabalho, decidira enviar à Presidência do Conselho um projecto de decreto-lei revogando a antiga e iníqua disposição, que data de 2 de Março de 1929.

Louvores são devidos, pois, ao Governo.

Esse decreto-lei, que deveria, porém, entrar em vigor em 1 de Fevereiro corrente, não foi, ao que julgo saber, ainda publicado.

Assim sendo, requeiro, nos termos da lei, que o Ministério da Administração Interna me informe: Se o referido projecto de decreto-lei continua a aguardar despacho favorável do Conselho de Ministros; Se, independentemente da data da aprovação em Conselho de Ministros, esse decreto-lei continuará a ter validade, como foi anunciado, a partir de 1 do corrente mês.

Sala das Sessões, 10 de Fevereiro de 1976. O Deputado do PS, Manuel de Sousa Ramos.

Resposta do Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro:

Encarrega-me S. Ex.ª o Ministro da Administração Interna de informar V. Ex.^a, a fim de ser transmitido ao Deputado Manuel de Sousa Ramos, o seguinte:

O projecto de decreto-lei que visa revogar o limite de 35 anos ao ingresso na função pública, de acordo com informação recebida da Presidência do Conselho de Ministros, será enviado à Presidência da República, para promulgação, ainda esta semana.

Mais informo V. Ex.ª de que não se prevê no diploma em apreço a retroactividade a 1 de Fevereiro do que no mesmo se estipula.

6 de Março de 1976. - O Chefe do Gabinete, Manuel Maria Amaral Freitas.

Requerimento

No distrito de Santarém há um contrato colectivo de trabalho que estabelece, e bem, de ordenado mínimo, para pastores, 4800$ por mês, não só porque a actividade de pastor é muito especializada como, pelo estilo de trabalho, é muito difícil.

Na maior parte do distrito onde este contrato colectivo é aplicado os rebanhos orçam pelas 300 e mais cabeças e, portanto, torna-se perfeitamente viável a exploração das ovelhas, quer para carne, quer para leite.

No distrito de Leiria a aplicação deste contrato, dado que os rebanhos orçam pelas SO a 100 ovelhas, determinaria o desaparecimento dos rebanhos, porque com menos de 100 ovelhas os agricultores não podem ter um encargo de cerca de 72 000$ por ano com a mão-de-obra das ovelhas.

Requeria que o Ministério do Trabalho me informasse se no distrito de Santarém, nos concelhos de Ferreira do Zêzere, Vila Nova de Ourém, Vila Nova da Barquinha, Tomar e Torres Novas, que têm uma estrutura agrícola semelhante à de Leiria, se pensa suspender a aplicação daquele contrato.

Sala das Sessões, 11 de Fevereiro de 1976. O Deputado do PS, José Maria Parente Mendes Godinho.

Junto remeto a V. Ex.ª fotocópia da informação relativa ao âmbito da PRT para a agricultura no distrito de Santarém.

20 de Abril de 1976. - O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.) Foi-nos solicitada a elaboração de breve nota sobre o âmbito da portaria de regulamentação do trabalho rural para o distrito de Santarém.

2. Esta portaria está publicada no Boletim do Ministério do Trabalho, n.º 18, da 15 de Maio de 1975, e deu eficácia jurídica à convenção colectiva de trabalho celebraria entre os empresários agrícolas do distrito de Santarém, representadas pela Associação Livre de Agricultores, e os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária desse distrito, representados pelos Sindicatos dos Operários Agrícolas de Santarém.

3. Do disposto na base I da referida portaria e na cláusula I da convenção resulta, claramente, que a regulamentação colectiva em causa se aplica em todo o distrito de Santarém.

4. O n.º 2 da cláusula 2.ª dispõe: «A presente convenção vigorará até ao dia 31 de Dezembro de 1975 e considera-se automaticamente renovada por períodos anuais se qualquer do partes não tomar a iniciativa da sua rescisão, com a a ntecedência de trinta dias do seu termo de vigência, através da apresentação de nova proposta ao outro outorgante.»

5. Para o distrito de Leiria não existe qualquer regulamentação colectiva para o trabalho rural.

À consideração superior.