com sede na Rua dos Duques de Bragança, 10, em Lisboa, por cujo intermédio saíram para o estrangeiro somas elevadíssimas que atingiram, entre 1932 e 1968, mais de 6 milhões de dólares;

9.º Que presentemente - apesar de se ter alterado radicalmente o quadro da vida política do nosso país, com a instauração de uma situação democrática, e apesar da necessidade vital de defesa da economia nacional - essas rendas continuam a sair do País, agora com destino à Alemanha, para benefício do herdeiro de D. Augusta Vitória, o príncipe Albrecht von Hohenzollern Sigmaringen;

10.º Que no seu testamento D. Augusta Vitória (falecida em 1968) determinou a instituição da Fundação D. Manuel II, a criar pelos seus testamenteiros, o que veio a acontecer em 1968, tendo esta Fundação a sua sede também na Rua dos Duques de Bragança, 10, em Lisboa;

11.º Que uma parte substancial das rendas da Fundação D. Manuel II é agora entregue ao Sr. Duarte Nuno de Bragança, protegido de Salazar;

12.º Que não faz qualquer sentido, na actual fase democrática da vida portuguesa, que os mencionados indivíduos estejam a beneficiar, de forma escandalosa, de uma enorme fortuna que, em boa verdade, deve ser colocada à disposição do povo português;

13.º Que é muitíssimo possível que muitas peças valiosas de mobiliário e jóias dos referidos patrimónios tenham sido, e continuem a ser, enviadas para o estrangeiro, com grave prejuízo do património artístico e cultural e da economia nacional:

Requeiro, ao abrigo das disposições regimentais, que, pelas entidades competentes, designadamente através dos Ministérios das Finanças e da Justiça, me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

a) Pelo Ministério das Finanças:

1.º Se foram tomadas quaisquer medidas cautelares, visando impedir o desaparecimento ou a substituição de quaisquer bens ou objectos de valor que, tendo pertencido ao morgado da Casa de Bragança, se encontram hoje integrados nos patrimónios da Fundação da Casa de Bragança e da Fundação D. Manuel II;

2.º Se estão já a ser consideradas as medidas que se impõe tomar pelo Governo no sentido de colocar à disposição do povo português os bens que integram tais patrimónios, já que é o povo português que deles deve beneficiar. Pelo Ministério da Justiça:

1.º Quais foram as conclusões a que chegou a Polícia Judiciária no processo relativo ao incêndio do Palácio da Ajuda, em 23 de Setembro de 1974;

2.º Se existe qualquer processo, na Polícia Judiciária ou nos tribunais, referente ao desaparecimento de obras de arte pertencentes aos referidos patrimónios.

Sala das Sessões, 4 de Março de 1976. - O Deputado do MDP/CDE, Levy Casimiro Baptista.

Tenho a honra de enviar a V. Ex.ª a resposta ao requerimento do Sr. Deputado Levy Casimiro Baptista.

Esperando que a resposta satisfaça e esclareça os Srs. Deputados do MDP/CDE, fico inteiramente à disposição para qualquer outro esclarecimento que se julgue necessário.

29 de Março de 1976. - O Secretário de Estado das Finanças, (Assinatura ilegível.)

Resposta ao requerimento do Grupo de Deputados do MDP/CDE:

Para melhor esclarecimento de V. Ex.^as, optou esta Secretaria de Estado por responder ponto por ponto aos considerandos emitidos por V. Ex.^as, no sentido de esclarecer as dúvidas levantadas, as preocupações manifestadas e as confusões existentes. Nota-se, contudo, que, ao seguir a ordem do requerimento, não se separam claramente três situações bem distintas - a da Fundação da Casa de Bragança, a do Palácio Nacional da Ajuda e a da Fundação D. Manuel II (acrescendo que nesta última é alheia à acção tutelar desta Secretaria de Estado).

Considerandos l.º e 2.º - Pelo Decreto-Lei 23 420, de 21 de Novembro de 1933, é criada a Fundação da Casa de Bragança, não de maneira arbitrária, mas em cumprimento e concretização da cláusula 14.ª do testamento de D. Manuel II, em 20 de Setembro de 1915. O património desta Fundação, havida como pessoa moral e que prosseguia fins assistenciais e culturais, é constituído por alguns bens da antiga Casa de Bragança (na sua maior parte prédios rústicos), com excepção dos prédios urbanos situados em Lisboa, dos prédios cuja venda se achava prometida à data da abertura da herança e dos prédios que houve necessidade de vender para pagamento do passivo da herança. Os restantes bens não compreendidos nestes casos «ficarão a pertencer à Fundação da Casa de Bragança, ou em propriedade plena, ou em simples propriedade, conforme as herdeiras (mãe e mulher de D. Manuel II) repudiarem uma ou outra) (artigo 2.º, § único, do Decreto-Lei n.º 23 240).

Considerando 3.º - As propriedades rústicas que estavam afectas à Fundação da Casa de Bragança e cujos rendimentos serviam para manter o Museu e Biblioteca da Casa de Bragança, instalados no Palácio de Vila Viçosa, assim como para auxiliar instituições de beneficência e utilidade pública, foram ocupadas (e subsequentemente expropriadas) sem que fossem tidas em conta, ou acauteladas, quer a afectação especial de indubitável interesse público dos rendimentos das herd ades, quer os interesses de 120 trabalhadores da Fundação, neste momento em risco de ficarem sem emprego nem subsistência por não haver dinheiro para lhes pagar os ordenados em consequência das ocupações.

A colecção de quadros de D. Luís é pertença do Estado e encontra-se no Palácio da Ajuda, também pertença do Estado nos termos do artigo 6.º da Lei de 24 de Junho de 1912 do Congresso da República.