jornal O Dia refere, se bem que de forma imprecisa, e não pelo EMGFA.

2 de Abril de 1976. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes, general.

Requerimento

Considerando que o protelamento da fusão das empresas de electricidade nacionalizadas, serviços municipalizados, etc., está a criar situações de descontentamento nos trabalhadores do sector:

Requeiro, ao abrigo das disposições regimentais, que o Ministério de Indústria e Tecnologia me informe qual a posição em que se encontra o projecto de fusão das citadas empresas e se tal fusão, em empresa nacional única, está ou não previra para breve.

Sala das Sessões, 12 de Março de 1976. - Os Deputados do PS: Jerónimo Pereira - José Manuel Rodrigues Alves.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a, ref.' 324/76, de 12 de Março próximo passado, referente a um requerimento apresentado pelos Srs. Deputados Jerónimo Silva Pereira e José Manuel Rodrigues Alves, venho informar o seguinte:

ouve que reformular os textos apresentados pela comissão de reestruturação de modo a adaptá-los às soluções consagradas nas mencionadas bases gerais.

4 - O projecto de estatuto da nova empresa pública foi já distribuído aos trabalhadores para apreciação. O projecto de decreto-lei será distribuído esta semana. Nestas condições, espera-se submeter estes textos a Conselho de Ministros ainda durante o mês de Abril.

5 - Para conhecimento dos Srs. Deputados dos termos exactos em que se prevê a constituição da empresa única, junto se remetem os projectos de decreto-lei e estatuto em anexo a esse decreto.

2 de Abril de 1976. - O Secretário de Estado da Energia e Minas

Projecto de decreto-lei O Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 15 de Abril, operou a nacionalização de várias sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica e adoptou diversas providências com vista à reordenação global do sector eléctrico nacional. Como primeira fase dessa reestruturação, determinou o citado diploma a reestruturação das empresas nacionalizadas e ainda da Empresa de Electricidade da Madeira, apontando desde logo para a constituição de uma única entidade económico-jurídica como resultado último dessa reestruturação.

A fim de preparar a reestruturação das empresas nacionalizadas e a reordenação do sector eléctrico, o Decreto-Lei n.º 2O5-G/75 criou no Ministério da Indústria e Tecnologia uma comissão de reestruturação que apresentou em Janeiro do corrente ano um projecto de decreto-lei, o qual integrava o estatuto da nova empresa..

2. Na redacção do presente diploma tem-se em conta o texto das bases gerais para as empre sas públicas recentemente aprovado pelo Governo. Houve por isso que alterar os textos apresentados pela comissão de reestruturação de modo a adaptá-los às soluções consagradas nas mencionadas bases gerais. Teve-se, porém, o cuidado de limitar essas soluções ao mínimo possível, respeitando o texto elaborado pela comissão de reestruturação em tudo quanto ele não se opunha às soluções gerais adoptadas.

Dentro do quadro genérico definido para as empresas públicas, procurou-se garantir à nova empresa exploradora da serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica autonomia de gestão, libertando-a da intervenção casuística dos serviços públicos e incluindo na lista dos actos para cuja prática é necessária a aprovação ou autorização do Governo quase só aqueles que as bases gorais consideram obrigatórios.

3. Merece referência especial a matéria relativa ao controle de produção ou da gestão pelas trabalhadores. Sendo do conhecimento geral que se encontra em elaboração um diploma legislativo sobre essa matéria, pareceu prudente não consagrar no estatuto qualquer regime específico, que correria sempre o risco de se encontrar em contradição com as soluções que viessem a ser consagradas legalmente, com as consequentes dificuldades de uma adaptação futura. Afigurou-se, por isso, reservar essa matéria para tratamento futuro, limitando-se o presente estatuto a fixar um prazo máximo para tal fim.

4. Além do presente decreto-lei e do estatuto que dele faz parte integrante, há ainda que elaborar o regulamento do serviço público a cargo da nova empresa, no qual se definam os respectivos direitos e deveres. Trata-se de um diploma de natureza instrumental que pressupõe a existência da empresa, já que muita da matéria a regulamentar implica uma prévia discussão entre a empresa e os serviços oficiais de modo a chegar-se a soluções negociadas, sem prejuízo da necessária salvaguarda do interesse público.

Enquanto não for publicado o regulamento em causa, a nova empresa ficará sujeita aos direitos e deveres atribuídos às sociedades nacionalizadas e às