demais entidades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica pelos cadernos de encargos ou por qualquer outro título regulador do serviço público.

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

2. A Epel é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira, e patrimonial que se administrará livremente sem prejuízo da fiscalização do Governo a exercer nos termos fixados na lei geral e no estatuto. A Epel tem por objecto principal o estabelecimento e a exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no território do continente e ilhas adjacentes.

2. O serviço público cometido à Epel será explorado em regime de exclusivo, por tempo indeterminado.

3. O regime de exclusivo previsto no número anterior não impede a produção e distribuição de energia eléctrica para uso próprio por entidades que, à data da entrada em vigor deste diploma disponham da necessária licença ou às quais, ouvida a Epel, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos a venha a conceder. Os direitos e obrigações da Epel, nomeadamente no que se refere a tarifas, investimentos e qualidade de serviço serão estabelecidos, com audiência prévia da Empresa, em decreto assinado pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e dos demais Ministros competentes em razão da matéria.

2. O diploma referido no número anterior definirá as formas e as condições para o equilíbrio económico e financeiro da exploração e manterá as regalias reconhecidas por lei às sociedades nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.º 205-G/ 75, de 16 de Abril, designadamente as atribuídas pelos Decretos-Leis n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960, 46031, de 14 de Novembro de 1964, e 46 917, de 23 de Março de 1966.

Entre o Estado e a Epel poderão ser celebrados contratos-programa com vista ao estabelecimento, por um período determinado, de objectivos a atingir pela empresa, dos meios a utilizar e das facilidades a conceder pelo Governo para tal fim, designadamente em matéria fiscal. O património inicial da Epel é formado: Pelos patrimónios autónomos referidos no n.º1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205 -G/75 e pelos bens, direitos e obrigações a eles igualmente afectos nos termos da mesma disposição legal;

b) Pelo património da Empresa de Electricidade da Madeira; A titularidade dos patrimónios autónomos mencionados na alínea a) do número anterior e dos bens, direitos e obrigações a eles igualmente afectos e referidos na mesma alínea, do património da Empresa de Electricidade da Madeira e dos serviços e instalações a que aludem, respectivamente, as alíneas b) e c) do número anterior considera-se transferida para a Epel na data da entrada em vigor deste decreto-lei. As transmissões resultantes do preceituado no n.º 2 deste artigo operar-se-ão por virtude do presente decreto-lei, que será título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. Em caso de dúvida servirá de título bastante para as mesmas transmissões a simples declaração de conformidade feita pela Epel e confirmada pela Direcção-Geral do Património.

A Epel administrará os bens do domínio público necessários às actividades a seu cargo, nos termos que forem fixados no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º As transferências previstas nos n.º5 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 205-G/75 serão efectuadas mediante despacho, publicado no Diário do Governo, dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Tecnologia, no caso do n.º 2, e do Ministro da Indústria e Tecnologia, no caso do n.º 3.

2. Publicado o despacho de transferência, a Epel entrará imediatamente na posse e administração dos serviços e instalações transferidos.

3. O despacho referido no n.º 1 deste artigo constitui título comprovativo da transferência para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela Epel, e confirmada pela Direcção-Geral do Património, de que os bens se encontravam afectos aos serviços e instalações transferidos.

A Epel assumirá todos os direitos e obrigações derivados de actos ou contratos, praticados ou celebrados não só pelas empresas nacionalizadas e pela Empresa de Electricidade da Madeira como por autarquias locais, serviços municipalizados, federações de municípios ou outras entidades que explorassem os serviços e instalações transferidos ao abrigo do artigo 7.º, relativamente a arrendamentos, aquisição de equipamentos, execução de obras, aluguer de maquinismos, financiamentos, prestação de serviços ou quaisquer outros que interessem à continuidade das respectivas explorações.