As transmissões de bens, direitos e obrigações resultantes do disposto nos artigos 5.º e 7.º serão efectuadas mediante averbamento e ficam isentas de quaisquer impostos, incluindo o do selo, taxas e emolumentos. Enquanto não for definido um regime tributário para a Epel, ficará esta sujeita ao regime aplicável às empresas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica à data da entrada em vigor deste decreto-lei.

2. A actividade de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica a cargo da Epel será considerada, para todos os efeitos fiscais, como um único processo produtivo. Os trabalhadores ao serviço das empresas nacionalizadas, bem como os trabalhadores ao serviço da Empresa de Electricidade da Madeira, transitam para a Epel, independentemente de quaisquer formalidades, com todos os seus direitos e obrigações.

2. O pessoal afecto aos serviços e instalações cuja transferência está prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 205-G/75 será integrado na Epel, com todos os seus direitos e obrigações, de harmonia com normas aprovadas, ouvida a Empresa, por despacho dos Ministros da Administração Interna, da Indústria e Tecnologia e do Trabalho.

3. O pessoal afecto aos serviços e instalações a cuja transferência se alude no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 205-G/75 será integrado na Epel, nos termos do n.º 2 do presente artigo, por despacho dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho.

4. Os trabalhadores a que se referem os números anteriores deverão ser inseridos num processo da classificação, nos termos e de harmonia com os critérios e normas a estabelecer no estatuto do pessoal a que alude o artigo 12.º deste diploma, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

5. São garantidos aos trabalhadores de que trata este artigo todos os direitos resultantes da antiguidade ou da inscrição na Caixa Geral de Aposentações ou em caixas de previdência. A Epel promoverá, mediante acordo com os órgãos competentes da estrutura representativa dos trabalhadores, a elaboração de um estatuto unificado do pessoal, com vista à sua aplicação escalonada aos trabalhadores, tendo em conta a situação destes no momento da sua integração e a política global de rendimentos definida pelo Governo.

2. O estatuto a que se refere o número anterior carece de aprovação prévia dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho e será publicado no Boletim do Ministério do Trabalho.

As relações de trabalho entre a Epel e os trabalhadores serão reguladas pela legislação aplicável ao trabalho prestado nas empresas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, bem como pelas convenções colectivas de trabalho às quais têm estado vinculadas aquelas empresas e o seu pessoal, sem prejuízo da uniformização escalonada dos direitos e obrigações dos trabalhadores.

Enquanto não for publicado o diploma previsto no n.º 1 do artigo 3.º, a Epel terá todos os direitos e ficará sujeita a todas as obrigações que, pelos cadernos de encargos das concessões ou por qualquer outro título regulador do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, sejam atribuídos ou impostos às sociedades nacionalizadas, à Empresa de Electricidade da Madeira ou às entidades cujos serviços ou instalações sejam transferidos para a Epel nos termos do artigo 7.º A partir a data de entrada em vigor deste decreto-lei, consideram-se juridicamente extintas as sociedades nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.º 205-G/ 75 e a Empresa de Electricidade da Madeira.

2. As sociedades referidas no número anterior ficam dispensadas do cumprimento das formalidades e obrigações estabelecidas na lei relativamente à cessação de actividade.

3. O disposto no número anterior não isenta os administradores, gerentes, directores, membros do conselho fiscal ou outros membros dos órgãos sociais das responsabilidades que lhes possam ser imputadas nos termos da lei.

A Epel assegurará a exploração dos serviços e instalações afectos a concessões outorgadas por autarquias locais e que atinjam o seu termo antes de operada a transmissão para a empresa daqueles serviços e instalações.

As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia ou por despacho conjunto deste e dos Ministros competentes em razão da matéria, quando a dúvida a resolvei respeitar a mais de um Ministério.

Natureza, sede e objecto

2. A Epel tem a sua sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território do continente e ilhas adjacentes, dispondo para o efeito das dependências e dos serviços técnicos e administrativos necessários para uma eficiente gestão descentralizada.

A Epel reger-se-á pela lei geral aplicável às empresas públicas e pelo disposto no Decreto-Lei n.º ... / 76, de ... de ..., e no presente estatuto e, ainda, pelas