disposições legais que vierem a ser publicadas em sua execução.
2. Nos casos omissos serão observadas, com as necessárias adaptações, as normas jurídicas aplicáveis às sociedades comerciais, nomeadamente às sociedades anónimas.
2. A Epel poderá ainda exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, mediante deliberação do conselho de gerência, tomada com parecer favorável do conselho geral e da comissão de fiscalização e aprovada pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.
a) A exploração do sistema produtor, da rede de transporte e interligação e das redes de distribuição de energia eléctricas que integram, em cada momento, a rede eléctrica nacional;
b) A exploração de aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos e de centrais térmicas clássicas ou nucleares destinadas também a fins diferentes dos da produção de energia eléctrica, casos em que tal seja julgado conveniente.
Património inicial e capital próprio
O capital próprio da Epel será constituído pelo património líquido inicial, pelas dotações de capital que lhe forem atribuídas, peio valor líquido das reservas e provisões que for constituindo e pelo saldo da conta de ganhos e perdas.
Disposições gerais
a) O conselho geral;
b) O conselho de gerência;
c) A direcção-geral;
d) A comissão de fiscalização.
2. Os poderes referidos no número anterior serão exercidos pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, salvo nos casos em que a lei ou no presente estatuto estives expressamente previsto de outro modo.
A organização geral da Epel deverá garantir a concentração, por forma participada, das competências para a definição das políticas e objectivos gerais da Empresa e para a tomada das grandes decisões e assegurar a autonomia e descentralização operacionais, quer no plano funcional, quer no plano regional.
Conselho geral
a) Um representante do Ministério da Indústria e Tecnologia;
b) Um representante do Ministério das Finanças;
c) Um representante do Ministério da Administração Interna;
d) Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;
e) Um representante do Ministério das Obras Públicas;
f) Um representante do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção;
g) Um representante do departamento ministerial responsável pelo planeamento nacional;
h) Nove representantes das autarquias locais;
i) Oito representantes dos trabalhadores da Empresa.
3. Os membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização deverão assistir, sem direito de voto, às reuniões do conselho geral e intervir na discussão dos assuntos a apreciar.
Os membros do conselho geral serão designados:
b) Os referidos na alínea h) pela forma que for estabelecida em despacho do Ministro da Administração Interna, ouvidas as autarquias locais;