disposições legais que vierem a ser publicadas em sua execução.

2. Nos casos omissos serão observadas, com as necessárias adaptações, as normas jurídicas aplicáveis às sociedades comerciais, nomeadamente às sociedades anónimas. A Epel tem por objecto principal o estabelecimento e a exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

2. A Epel poderá ainda exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, mediante deliberação do conselho de gerência, tomada com parecer favorável do conselho geral e da comissão de fiscalização e aprovada pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.

a) A exploração do sistema produtor, da rede de transporte e interligação e das redes de distribuição de energia eléctricas que integram, em cada momento, a rede eléctrica nacional;

b) A exploração de aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos e de centrais térmicas clássicas ou nucleares destinadas também a fins diferentes dos da produção de energia eléctrica, casos em que tal seja julgado conveniente.

Património inicial e capital próprio O património inicial da Epel é constituído pelos patrimónios, pelos bens, direitos e obrigações e pelos serviços e instalações para ela transmitidos por força do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º .../76, de...de... O património líquido inicial da Epel será igual ao veloz líquido dos bens, direitos e obrigações que para ela forem transmitidos nos termos do preceito referido no número anterior.

O capital próprio da Epel será constituído pelo património líquido inicial, pelas dotações de capital que lhe forem atribuídas, peio valor líquido das reservas e provisões que for constituindo e pelo saldo da conta de ganhos e perdas.

Disposições gerais

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência;

c) A direcção-geral;

d) A comissão de fiscalização. O Governo assegurará a defesa do interesse público mediante o exercício dos poderes de tutela e dos demais conferidas pela lei e pelo presente estatuto.

2. Os poderes referidos no número anterior serão exercidos pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, salvo nos casos em que a lei ou no presente estatuto estives expressamente previsto de outro modo.

A organização geral da Epel deverá garantir a concentração, por forma participada, das competências para a definição das políticas e objectivos gerais da Empresa e para a tomada das grandes decisões e assegurar a autonomia e descentralização operacionais, quer no plano funcional, quer no plano regional.

Conselho geral O conselho geral será composto pelos seguintes membros:

a) Um representante do Ministério da Indústria e Tecnologia;

b) Um representante do Ministério das Finanças;

c) Um representante do Ministério da Administração Interna;

d) Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;

e) Um representante do Ministério das Obras Públicas;

f) Um representante do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção;

g) Um representante do departamento ministerial responsável pelo planeamento nacional;

h) Nove representantes das autarquias locais;

i) Oito representantes dos trabalhadores da Empresa. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente, por sua iniciativa ou a solicitação do conselho, pode convidar a tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.

3. Os membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização deverão assistir, sem direito de voto, às reuniões do conselho geral e intervir na discussão dos assuntos a apreciar.

Os membros do conselho geral serão designados:

b) Os referidos na alínea h) pela forma que for estabelecida em despacho do Ministro da Administração Interna, ouvidas as autarquias locais;