O conselho de gerência definirá a forma como exercerá a superintendência na gestão da empresa. A execução do expediente do conselho de gerência será assegurada pela forma que for determinada pelo próprio conselho. O presidente do conselho de gerência será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo administrador que o mesmo conselho designar. Terão assento na direcção-geral os directores-gerais responsáveis pelos grandes departamentos ou por conjuntos de departamentos da Empresa. Nos termos do n.º 2, alínea i), do artigo 15.º o conselho de gerência, ouvidos os directores-gerais, nomeará o presidente da direcção-geral. O funcionamento da direcção-geral será definido em regulamento interno por da elaborado e aprovado pelo conselho de gerência. Por deliberação do conselho de gerência poderá haver administradores encarregados de orientar e acompanhar, em áreas específicas a actividade da direcção-geral. O conselho de gerência e a direcção-geral reunirão, ordinariamente, uma vez em cada mês e, extraordinariamente, sempre que qualquer dos referidos órgãos o solicite. Compete à direcção-geral executar as deliberações do conselho de gerência. No quadro das políticas e objectivos gerais da Empresa definidos pelo conselho de gerência compete ainda à direcção-geral: Estabelecer a organização dos serviços da Empresa e elaborar os respectivos regulamentos; Fazer a gestão geral do pessoal da empresa, propondo periodicamente ao conselho de gerência a dotação dos quadros de acordo com as necessidades do serviço, procedendo às respectivas nomeações e promoções, segundo as regras fixadas no estatuto do pessoal; Estabelecer objectivos específicos e velar pela sua execução; Elaborar e propor ao conselho de gerência os planos plurianuais de actividade e financiamento, os planos anuais de actividade e os orçamentos anuais, bem como as alterações periódicas que se mostrarem convenientes; Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo conselho de gerência nos termos do n.º 3 do artigo 15.º A comissão de fiscalização será composta por cinco membros, que escolherão, de entre si, o presidente. Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da Empresa. Um dos membros da comissão de fiscalização será obrigatoriamente um revisor oficial de contas. Compete à comissão de fiscalização velar pelo cumprimento das normas legais e estatutárias aplicáveis à Empresa e fiscalizar a gestão desta. Acompanhar a execução dos planos plurianuais de actividade e financiamento, dos planos anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

b) Examinar periodicamente a contabilidade da Empresa;

c) Verificar a existência de quaisquer espécies de valores pertencentes à Empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou por qualquer outro título;

d) Verificar se o património da Empresa está devidamente avaliado;

e) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes documentos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

f) Promover a efectivação, pelos meios competentes, das responsabilidades que apurar na gestão da Empresa;

g) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência, nos casos em que a lei ou o estatuto exigirem a sua aprovação ou concordância;

h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho geral ou pelo conselho de gerência.

A comissão de fiscalização reunirá ordinariamente um vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, quer por iniciativa própria, quer a requerimento de qualquer dos seus vogais ou do presidente do conselho de gerência.

Os membros da comissão de fiscalização poderão, assistir individual ou colectivamente, sem direito de voto, às reuniões do conselho de gerência, sempre que o presidente deste o entenda conveniente.