A Empresa não poderá confiar a sociedades revisoras de contas o exercício das funções da comissão de fiscalização.

Compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia: Aprovar os planos plurianuais de actividade e de financiamento;

c) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento e, nos casos previstos na lei, as respectivas actualizações;

d) Aprovar as contas da Empresa e a aplicação de resultados, designadamente a constituição de reservas;

e) Aprovar os critérios de amortização e reintegração dos bens da Empresa;

f) Fixar as remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização;

g) Autorizar a acumulação de funções públicas com os cargos de membro do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.

Compete aos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia: Autorizar a realização de empréstimos em moeda nacional, por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como aprovar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da legislação geral aplicável;

c) Autorizar a aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades comerciais, desde que o valor da operação exceda 20 000 contos.

Compete aos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho aprovar o estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações.

Compete aos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno estabelecer a política de fixação de tarifas. O regime jurídico dos trabalhadores da Epel será o do contrato individual de trabalho com as adaptações exigidas pelas características do serviço público a cargo da Empresa. Os contratos de trabalho ficam sujeitos às normas legais de regulamentação do trabalho, aos acordos colectivos de trabalho e às demais normas que integrem o estatuto do pessoal da Empresa.

O estatuto do pessoal será elaborado mediante acordo entre o conselho de gerência e os órgãos competentes da estrutura representativa dos trabalhadores.

Os trabalhadores da Empresa, qualquer que seja a sua proveniência, ficam sujeitos, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas pelas empresas privadas. Os trabalhadores da Empresa ficam abrangidas pelo regime geral de previdência social aplicável aos trabalhadores das empresas privadas.

2. A Epel promoverá a harmonização, com salvaguarda dos direitos e regalias adquiridos, dos regimes de previdência social dos trabalhadores que nela ingressarem.

Os trabalhadores da Empresa não poderão exercer cumulativamente funções públicas ou actividades privadas que interfiram com o exercício dos seus cargos na Empresa, salvo se para tal forem autorizados pelo conselho de gerência.

Gestão económica e financeira A Empresa arrecadará as receitas provenientes da venda de energia eléctrica ou de outros bens ou serviços, bem como os rendimentos dos bens que possuir ou administrar.

2. É da exclusiva competência da Empresa, e será por ela custeada, toda a actividade referente ao estabelecimento e exploração do serviço a seu cargo.

3. O disposto no número anterior não impede a concessão por, parte do Estado ou de outras entidades de comparticipações ou subsídios destinados ao fomento da electrificação ou a obras ou instalações cuja finalidade não seja de interesse exclusivo para o sector da electricidade. A gestão económica e financeira da Empresa deverá ser devidamente planeada, mediante a elaboração dos seguintes documentos: Planos plurianuais de actividade e de financiamento;

b) Plano anual de actividade;

c) Orçamento anual, individualizando, pelo menos, os de exploração e de investimento e suas actualizações. Os planos plurianuais de actividade e de financiamento deverão subordinar-se aos objectivos do planeamento nacional e prever em relação ao prazo