A Empresa não poderá confiar a sociedades revisoras de contas o exercício das funções da comissão de fiscalização.
Compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia:
c) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento e, nos casos previstos na lei, as respectivas actualizações;
d) Aprovar as contas da Empresa e a aplicação de resultados, designadamente a constituição de reservas;
e) Aprovar os critérios de amortização e reintegração dos bens da Empresa;
f) Fixar as remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização;
g) Autorizar a acumulação de funções públicas com os cargos de membro do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.
Compete aos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia:
c) Autorizar a aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades comerciais, desde que o valor da operação exceda 20 000 contos.
Compete aos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho aprovar o estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações.
Compete aos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno estabelecer a política de fixação de tarifas.
O estatuto do pessoal será elaborado mediante acordo entre o conselho de gerência e os órgãos competentes da estrutura representativa dos trabalhadores.
Os trabalhadores da Empresa, qualquer que seja a sua proveniência, ficam sujeitos, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas pelas empresas privadas.
2. A Epel promoverá a harmonização, com salvaguarda dos direitos e regalias adquiridos, dos regimes de previdência social dos trabalhadores que nela ingressarem.
Os trabalhadores da Empresa não poderão exercer cumulativamente funções públicas ou actividades privadas que interfiram com o exercício dos seus cargos na Empresa, salvo se para tal forem autorizados pelo conselho de gerência.
Gestão económica e financeira
2. É da exclusiva competência da Empresa, e será por ela custeada, toda a actividade referente ao estabelecimento e exploração do serviço a seu cargo.
3. O disposto no número anterior não impede a concessão por, parte do Estado ou de outras entidades de comparticipações ou subsídios destinados ao fomento da electrificação ou a obras ou instalações cuja finalidade não seja de interesse exclusivo para o sector da electricidade.
b) Plano anual de actividade;
c) Orçamento anual, individualizando, pelo menos, os de exploração e de investimento e suas actualizações.