adoptado, nomeadamente, investimentos a efectuar, as fontes de financiamento a utilizar e a evolução das receitas e das despesas. O orçamento anual incluirá as contas previsionais de exploração e de ganhos e perdas e as previsões de tesouraria, separando nestas as operações correntes das operações financeiras. Os documentos referidos no n.º 1 corecem de aprovação do Ministro da Indústria e Tecnologia para o que olhe deverão ser presentes até 30 de Outubro de cada ano.

O orçamento será executado de modo a respeitar a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios ser cabalmente justificados aquando da apresentação das contas do exercício.

A contabilidade será organizada por forma a garantir a maior eficácia na consecução dos objectivos da empresa e em conformidade com as exigências da sua exploração, devendo, nomeadamente, possibilitar a fiscalização da arrecadação das receitas e da regularidade das despesas e a determinação dos desvios entre as verbas orçamentadas e as correspondentes realidades. As taxas de reintegração e de amortização dos bens da Empresa serão aprovadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, sob proposta do conselho de gerência, acompanhada de parecer favorável da comissão de fiscalização, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal. O montante anual das reintegrações ou amortizações constituirá encargo da exploração e será escriturado em conta especial. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, serão elaborados o balanço, a demonstração de resultados, a conta de exploração do exercício, os mapas comprovativos da execução do plano anual de actividade e do orçamento anual, a discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos e o mapa da origem e aplicação de fundos. Até 28 de Fevereiro, o conselho de gerência remeterá à comissão de fiscalização os documentos referidos no número anterior, acompanhados do respectivo relatório. Até 15 de Março, deverão ser remetidos aos membros do conselho geral os documentos referidos no n.º 1 deste artigo, acompanhados do relatório do conselho de gerência e do relatório e parecer da comissão de fiscalização. A Epel fica dispensada da apresentação de contas ao Tribunal de Contas. A aprovação das contas da Empresa compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia, a quem deverão ser remetidas durante o mês de Março, acompanhadas do parecer do conselho geral e do parecer da comissão de fiscalização. A Empresa poderá constituir provisões, reservas e fundos nos termos previstos na lei para as sociedades comerciais, sendo obrigatórios, porém, os seguintes: Provisão para encargos fiscais e parafiscais;

b) Reserva geral;

d) Fundo para fins sociais. As dotações anuais e os valores acumulados da provisão para encargos fiscais e parafiscais deverão cobrir os encargos relativos ao próprio exercício e a exercícios anteriores e a pagar em exercícios futuros. A reserva geral será constituída pelas dotações anuais que, com observância do mínimo estabelecido na lei, lhe sejam atribuídas.

4. A reserva para investimento será constituída pelas dotações anuais e por quaisquer outras verbas que lhe sejam directamente atribuídas ou que, nos termos da lei, lhe devam ser afectadas. Compete ao conselho de gerência, com parecer da comissão de fiscalização, propor ao conselho geral a distribuição dos lucros apurados em cada exercício, sendo obrigatória a dotação da reserva para investimento, da reserva geral e do fundo para fins sociais com um mínimo, respectivamente de 20%, de 10% e de 5% do montante a aplicar.

2. Havendo prejuízo, será o mesmo suportado pela reserva geral na medida da sua capacidade e o remanescente, se o houver, levado a conta nova. Os contratos, actos ou operações de qualquer natureza, mesmo os que dêem lugar a encargos em mais de um exercício ou em exercício que não seja aquele em que são celebrados ou praticados, estão isentos de visto do Tribunal de Contas e de registo na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, necessitando, porém, de parecer favorável da comissão de fiscalização os que envolvam dispêndio superior a 100 000 contos.

2. Os contratos de arrendamento, cuja celebração se mostre necessária à actividade da Empresa, estão isentos de todas as formalidades exigidas para o arrendamento de imóveis destinados ao serviço do Estado. O relatório o conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados, a conta de exploração e de ganhos e perdas, o relatório e o parecer da comissão de fiscalização e a deliberação do conselho geral que sobre eles recair serão publicados no Diário do Governo e, pelo menos, num jornal diário de grande tiragem de cada uma das cidades de Lisboa e Porto.