Os documentos referidos no número anterior serão publicados no relatório com tiragem e distribuição fixadas pelo conselho geral.

Intervenção dos trabalhadores Aos trabalhadores da Epel é reconhecido o direito ao controle organizado da produção a exercer exclusivamente através dos seus órgãos representativos.

2. O presente estatuto será adaptado ao regime do controle da gestão que vier a ser consagrado em lei nos sessenta dias posteriores aos da publicação do correspondente diploma.

Disposições finais e transitórias

Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º consideram-se ouvidos os trabalhadores se estes se não pronunciarem no prazo de quinze dias a contar da comunicação que lhes haja sido feita. O mandato dos membros dos conselhos geral e de gerência e da comissão de fiscalização é de três anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.

2. Os membros que forem nomeados para os órgãos referidos no número anterior em substituição de outros cujo mandato haja cessado antes do seu termo normal manter-se-ão em funções até à data em que terminaria o mandato daqueles que substituíram.

3. O mandato dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização cessa ao perfazerem a idade que for fixada para a passagem à reforma dos trabalhadores da Empresa.

4. O exercício do mandato em qualquer dos órgãos da Empresa não depende da prestação de caução. As deliberações do conselho geral, do conselho de gerência e da comissão de fiscalização só serão válidas se se encontrar presente à reunião a maioria dos respectivos membros e serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.

2. Para efeito. das deliberações referidas no número anterior não é admitido o voto por correspondência ou procuração.

3. As reuniões do conselho geral, do conselho de gerência e da comissão de fiscalização realizar-se-ão na sede ou em qualquer outro local onde a Empresa possua dependências, declarações ou qualquer outra forma de representação.

O conselho de gerência porá à disposição do conselho geral, da comissão de fiscalização e dos órgãos representativos da estrutura dos trabalhadores os meios de apoio indispensáveis ao desempenho das respectivas funções. As remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização serão fixadas pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.

2. As remunerações dos membros da comissão de fiscalização que actuem em tempo parcial serão acumuláveis com quaisquer outras remunerações, dentro dos limites e condicionamentos legais estabelecidos.

3. Os membros do conselho geral terão direito, por cada reunião a que assistirem, a uma senha de presença de montante a fixar pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.

4. Os membros dos órgãos da Empresa que tenham de se deslocar da localidade onde residam habitualmente para assistir a reuniões dos respectivos órgãos terão direito ao abono de ajudas de custo, de montante a fixar pelo conselho de gerência, e ao pagamento das despesas de transporte.

Os membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização terão direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da Empresa em condições idênticas às estabelecidas para estes.

Os diferendos entre os órgãos da Empresa referidos no n.º 1 do artigo 7.º serão decididos pelo Governo, através do Ministro ou Ministros competentes em razão da matéria.

A acumulação de funções públicas ou privadas com o exercício de cargos nos conselhos de gerência ou da comissão de fiscalização depende de autorização do Ministro da Indústria e Tecnologia.

As normas necessárias ao bom funcionamento da Epel constarão de regulamentos internos.

Os membros dos órgãos da Empresa que tenham a qualidade de trabalhadores da mesma manterão os seus lugares nos respectivos quadros com os direitos e regalias a eles inerentes. A Epel exercerá os direitos conferidos pelas acções ou quotas de capital de que, à data da eficácia da nacionalização operada pelo Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de Abril, fossem detentoras as sociedades nacionalizadas e que para ela hajam sido transmitidas por força do disposto no artigo ... do Decreto-Lei n.º .../76, de ... de ...

2. A Epel continuará a exercer quaisquer actividades que, à data da eficácia da nacionalização operada pelo Decreto-Lei n.º 205-G/75, fossem exercidas pelas sociedades nacionalizadas, ainda que não relacionadas com o objecto principal definido no artigo 3.º deste Estatuto.