Consideram-se como carecendo da pensão as pessoas que não tenham rendimentos ou proventos, ou que, tendo-os, os mesmos, incluindo quaisquer pensões, não excedam a importância total de 1500$ mensais, ou da própria pensão no caso de esta ser superior à própria quantia.

Diz ainda o artigo 12.º do mesmo decreto:

Se o interessado não possuir proventos de qualquer natureza, ser-lhe-á abonada a totalidade da pensão: se possuir rendimentos inferiores a 1500$, ser-lhe-á abonada apenas a parte- da pensão necessária para que somada aos rendimentos perfaça aquela quantia; e, quando a pensão for de valor superior a 1500$, o quantitativo a abonar será apurado deduzindo a esse valor todos os rendimentos do interessado.

Penso que estas disposições dão lugar a algumas tristes situações de injustiça, que são tanto mais graves por atingirem muitas vezes familiares de valorosos portugueses que perderam a vida ao serviço da Pátria.

Não será de permitir à viúva do abnegado militar ou do valoroso funcionário que ela junte aos seus parcos rendimentos, se os tiver, uma parte do vencimento do seu marido, se fosse vivo?

Será justo, por exemplo, que uma viúva do militar caído, a quem caiba, por exemplo, uma pensão de 2500$, e que, tendo, ou não vários filhos a sustentar e educar, ao conseguir um emprego de por exemplo, 3000$, perca o direito àquela pensão?

Será justo isto, quando se permitem ou vão permitir acumulações de funcionários com rendimentos até 150 ou 200 contos anuais?

Será lógico, fará algum sentido, que nada impeça, e muito bem, que a mulher do militar ou do funcionário procure em vida de seu marido outras fontes de rendimento para ajudar à subsistência e desenvolvimento do agregado familiar que, desaparecido este, a lei, na prática, lhe proíba ou lhe torne ineficaz esse direito?

Peço a atenção dos Ministérios competentes para este assunto, no sentido de ser revista a respectiva matéria, tendo-se em vista a proveniência dos rendimentos e a situação familiar de cada um.

Defensor oficioso de todos os cidadãos que represento, peço a quem de direito a justiça acostumada.

Vozes: -Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Acabam de chegar à Mesa duas comunicações que, pelo assunto a que se reportam e sua proveniência, entendo dever dar imediatamente a conhecer a VV. Ex.ªs

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Sr. Presidente da Assembleia Nacional. - Tenho a honra de acusar a recepção do ofício n.º 48/X, de 16 do corrente, em que V. Ex.ª me dá conhecimento de ter sido aprovada por unanimidade a proposta apresentada em sessão do dia anterior acerca do apoio à política nacional de manutenção e defesa da unidade e integridade de todos os territórios portugueses, de protecção das respectivas populações e do seu desenvolvimento económico e social.

O Governo regista com apreço e toma na devida consideração a vontade assim expressa pela Assembleia Nacional.

A bem da Nação.

Presidência do Conselho, 18 de Dezembro de 1969. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Sr. Presidente da Assembleia Nacional. - A União Nacional da província de Moçambique, ao ter conhecimento dê que a Assembleia Nacional votou por unanimidade a moção, reafirma a política nacional de manutenção da defesa da unidade e integridade de todos os territórios portugueses e a protecção das respectivas populações e o seu desenvolvimento económico e social e vem junto de V. Ex.ª manifestar o inteiro aplauso pela decisão da Assembleia, bem como a nossa maior gratidão.

Ribeiro Veloso, presidente da União Nacional. O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

O Sr. Presidente: - Continua em discussão na generalidade a proposta de lei sobre a recolha de produtos biológicos humanos para liofilização.

Tem a palavra o Sr. Deputado Moura Ramos.

O Sr. Moura Ramos: -Sr. Presidente: Proponho-me fazer umas considerações muito breves acerca da proposta de lei sobre a colheita de produtos biológicos humanos para liofilização que o Governo acaba de submeter à apreciação desta Assembleia, acompanhado do douto parecer da Câmara Corporativa, e que tem por objecto estabelecer o regime jurídico da utilização do sangue e do leite com fins terapêuticos e científicos.

O problema da permissão da colheita do sangue e do leite materno para liofilização está Intimamente ligado com os direitos da personalidade humana.

E isto porque a colheita vem, afinal, a traduzir-se numa limitação da integridade física da pessoa humana, integridade física essa que é precisamente o objecto de um dos direitos chamados, da personalidade que a nossa Constituição Política, no seu artigo 8.º, consagra.

Tal limitação, que durante um longo período encontrou natural relutância provocada pelo facto de se fundar mais em preconceitos do que em sentimentos religiosos, morais e sociais esclarecidos, veio a ser aceite pelas modernas legislações, pelos reais benefícios que para a comunidade acarretava, acautelando-se, no entanto, a sua utilização para fins que fossem julgados moralmente condenáveis. É não se julgue que tal procedimento representa quebra de respeito pela intimidade e integridade da pessoa humana; antes nos parece que acentuará - quando excluídas, como se preconiza no texto da Câmara Corporativa, as que se destinem a práticas imorais ou de qualquer modo condenáveis - a interdependência entre os homens, tornando-os mais solidários entre si, e que se coaduna perfeitamente com a concepção cristã do valor do corpo humano que reside tão somente na dignidade transcendental do homem e, por isso mesmo, merecedora de toda a veneração e respeito.

Isto porque a diminuta e não grandemente lesiva colheita de sangue e leite ao dador vai prosseguir fins científicos e terapêuticos do mais elevado valor moral, como seja o da saúde e da vida de outrem.

Aceite, assim, do ponto de vista moral e pelas razões expostas de modo sucinto, a admissibilidade em tese geral