da recolha de tais produtos, torna-se imperioso e urgente definir o regime jurídico que lhe deve ser aplicável.

De harmonia com o parecer da Câmara Corporativa, também entendemos como necessária a limitação expressa e clara destas práticas aos princípios da moral e dos bons costumes.

Não porque julguemos inadequado o limite dos fins terapêuticos e científicos que se aponta na proposta de lei do Governo, mas, sim, porque nos parece conveniente e necessário o uso cauteloso e criterioso de uma fórmula que não deixe dúvidas quanto à razão última da admissibilidade da recolha de tais produtos que, mais do que na sua afectação a quaisquer fins por muito louváveis que sejam, reside na conformidade com aquelas regras éticas comummente aceites.

O facto de ser atendível o interesse da saúde pública não legitima por si só a colheita dos produtos biológicos humanos para liofilização; constituindo tal processo uma «agressão» à integridade física, ela só não será ilícita se o «ofendido» nela tiver consentido como prescreve o n.º 1.º do artigo 2.º da proposta de lei em apreciação, que submete também ao regime de gratuitidade a dádiva feita.

E bem avisado andou o Governo ao estipular o carácter gratuito da prestação do consentimento do dador, não porque, como adverte Pio XII, se julgue imoral a aceitação ou qualquer exigência de remuneração - o que seria ir muito longe -, mas sobretudo pelos graves abusos a que poderia levar a exigência de tal retribuição. Por isso houve a preocupação de subtrair os produtos biológicos humanos ao jogo do comércio privado, evitando uma comercialização que, como nenhuma outra geradora de susceptibilidades e escândalos, não logra, como se lê no parecer da Câmara Corporativa, justificação moral.

Mas porque a cedência voluntária a fins científicos e terapêuticos não deixa de constituir um serviço, embora meritório e altruísta quando prestado gratuitamente, a proposta em discussão prevê, e bem, qua nto a nós, que possa ser estabelecida uma compensação para os dadores pelos prejuízos sofridos, em termos a definir pelo Ministério da Saúde e Assistência.

Isto constitui um estímulo à dádiva de produtos biológicos e não deve ser visto como preço do sangue ou do leite colhido, antes, como diz o Prof. Gomes da Silva no seu notável parecer sobre colheita de órgãos e tecidos nos cadáveres, «seja determinada e paga como compensação adequada a um serviço humano, a uma forma de colaboração entre homens».

Na definição do montante de tal compensação, não deixará certamente o Ministério da Saúde e Assistência de levar na devida conta o que já se encontra estabelecido para a colheita do plasma sanguíneo pelo Instituto Nacional do Sangue, em ordem a evitar o estabelecimento de retribuições geradoras de uma concorrência que não encontra justificação e é, de todo em todo, condenável à luz dos princípios morais que vimos defendendo.

Dentro de uma concepção cristã à sombra da qual nos acolhemos há, pois, que observar na regulamentação jurídica desta matéria o desejável e necessário equilíbrio entre a salvaguarda dos direitos da personalidade, por um lado, e as prementes exigências do bem comum, por outro.

E porque a proposta de lei em discussão nos parece não comprometer esse equilíbrio e dar satisfação aos superiores interesses cuja defesa se propõe prosseguir, entendo poder dar-lhe o meu voto favorável.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi cumprimentado. Sr. Amílcar Mesquita: - Sr. Presidente, Srs. Deputadas: Está em discussão a proposta de lei sobre a colheita de produtos biológicos humanos para liofilização.

A referida proposta tem como antecedente o projecto de decreto-lei que, submetido à Câmara Corporativa, mereceu o parecer de 29 de Julho do ano corrente.

Alterado o citado projecto de acordo com as conclusões daquele parecer, entendeu o Governo, no funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, submetê-lo à consideração desta Câmara.

Daí, sob proposta e com a redacção preconizada pela Câmara Corporativa, ter baixado ao órgão legislativo nacional.

O debate na generalidade a que agora me proponho apreciará as seguintes questões: Aspectos morais e deontológicos;

2. Aspectos jurídicos.

destinados à defesa e protecção de bem tão superior, que não põe em risco igual bem do doador, conforma-se com os ditames da lei moral.

sta contém e sublima os princípios fundamentais da ordem humana: a justiça e a caridade.

Ora a justiça determina e a caridade obriga a socorrer o próximo, cuja vida periga ou a saúde falta, quando tais bens se podem assegurar através de doações de partes ou elementos do nosso corpo.

Não é mais que satisfazer o mandamento de Deus: «Ama o próximo como a ti mesmo.»

Os produtos biológicos humanos com estas propriedades em determinadas circunstâncias melhor servem estes fins, mediante a sua conservação duradoura, designadamente a liofilização.

Deste modo, legitimam-se tais processos, pois vão permitir a melhor defesa do direito à vida e à integridade

Andou, por isso, bem avisado o autor da proposta quando deu ao artigo 1.º a amplitude que deu, restringida, apenas, pelo respeito da moral e dos bons costumes.

Daí não compreender-se a designação exemplificativa que faz na disposição do seu n.º 1.º, a não ser por razões de maior urgência e necessidade na util ização de sangue e leite liofilizados.

No decorrer do parecer da Câmara Corporativa, o seu relator refere especialmente estes produtos biológicos humanos.