ções especiais que vierem a ser estabelecidas por portaria do Ministério da Saúde e Assistência. A colheita para os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º poder-se-á fazer nos serviços oficiais dependentes dos Ministérios da Saúde e Assistência, Defesa Nacional e Ultramar, que, em portaria, vierem a ser designados pelos respectivos Ministros.

2. Desde que se mostre conveniente, deve o Ministro da Saúde e Assistência autorizar que outros serviços oficiais ou entidades ou empresas privadas procedam à colheita para os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º, fixando-se em portaria as condições e os requisitos indispensáveis à autorização.

A fim de assegurar a satisfação equilibrada das necessidades, o Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta da Direcção-Geral de Saúde, designará serviços dos estabelecimentos para coordenarem o fornecimento dos produtos biológicos humanos liofilizados.

Entendeu a Comissão que não devia emitir, no texto do articulado da proposta de lei, sugestões relativas à matéria regulamentar ou à portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º Foi, porém, expressivamente afirmado, no seio da Comissão, o desejo de que a portaria e os regulamentos a publicar atendam aos princípios morais e deontológicos claramente expostos no parecer da Câmara Corporativa, facilitem o rápido desenvolvimento das modernas técnicas de conservação dos produtos, quer em serviços oficiais, quer em entidades ou empresas privadas, e não permitam a instalação de organizações industriais que revistam o aspecto de monopólio.

Constitui também desejo da Comissão, expresso da mesma forma, que, na elaboração de uma e de outras, o Ministro da Saúde e Assistência atenda igualmente às ideias expendidas no plenário da Assembleia, na apreciação da proposta, quer na generalidade, quer na especialidade.

Sala das Sessões, 18 de Dezembro de 1969. - O Presidente, José dos Santos Bessa.

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Não há mais nenhum orador inscrito para se pronunciar sobre a proposta de lei em exame na generalidade. Não foi apresentada qualquer questão prévia que pudesse provocar ou justificar a sua rejeição na generalidade. Considero, portanto, aprovada na generalidade a proposta de lei sobre a colheita de produtos biológicos humanos para liofilização.

Vai passar-se à discussão na especialidade.

Ponho em discussão o artigo 1.º, em relação ao qual há na Mesa duas propostas de alteração: uma respeitante ao n.º l, subscrita pelo Sr. Deputado Santos Bessa e mais quatro Srs. Deputados, e a outra respeitante ao n.º 2, subscrita pela Sr.ª Deputada D. Maria Raquel Ribeiro.

Vão ler-se o artigo e as propostas de alteração.

Foram lidos. São os seguintes:

Artigo 1.º - 1. É permitida a colheita de produtos biológicos humanos para liofilização, nomeadamente sangue e leite, para serem utilizados com fins terapêuticos e científicos nos estabelecimentos oficiais de saúde e assistência, nos dependentes das instituições particulares de assistência e ainda na clínica privada.

2. É proibida a colheita e utilização de produtos biológicos humanos quando forem contrárias à moral ou ofensivas dos bons costumes.

Proposta de emenda

Nos termos do § 2.º do artigo 37.º do Regimento, propomos que ao n.º 1 do artigo 1.º da proposta de lei sobre colheita de produtos biológicos humanos para liofilização seja dada a seguinte redacção: É permitida a colheita de produtos biológicos humanos para liofilização e outros processos de conservação tècnicamente mais aperfeiçoados, para serem utilizados com fins terapêuticos e científicos nos estabelecimentos oficiais de saúde e assistência, nos dependentes das instituições particulares de assistência e ainda na clínica privada.

Proposta de alteração

Nos termos do artigo 37.º, § 2.º, do Regimento da Assembleia Nacional, proponho que o n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei sobre colheita de produtos biológicos humanos para liofilização seja substituído por: É proibida a colheita e utilização de produtos biológicos humanos quando forem contrárias à dignidade da pessoa humana ou ofensivas dos bons costumes.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 17 de Dezembro de 1969.- A Deputada, Maria Raquel Ribeiro.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Santos Bessa: - Sr. Presidente: Desejo informar V. Ex.ª e a Câmara de que a Sr.ª Deputada D. Maria Raquel Ribeiro manifestou o desejo de desistir da sua proposta e só o não faz directamente por estar impedida de se apresentar hoje aqui nesta sessão, por motivo de doença.

Dito isto, quero justificar perante a Câmara a alteração por nós proposta quanto ao n.º 1 do artigo 1.º Na nossa proposta de emenda foram adicionados à liofilização «outros processos de conservação tècnicamente mais aperfeiçoados». Ainda há pouco, ao usar da palavra na generalidade, sustentei a necessidade de darmos maior amplitude a esta proposta de lei e que me considerava inteiramente de acordo com as sugestões apresentadas na Comissão de Trabalho, Previdência e Assistência Social,