O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra sobre esta proposta de aditamento, ponho-a à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 2.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 2.º - 1. Para a realização da colheita referida no artigo anterior é indispensável o consentimento expresso dos dadores, que pela sua dádiva não receberão qualquer remuneração.

2. Poderá, contudo, ser estabelecida, nos termos a definir por portaria do Ministro da Saúde e Assistência, uma compensação para os dadores pelos prejuízos sofridos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Corno nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra sobre o artigo 2.º, ponho-o à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 3.º, sobre o qual há na Mesa duas propostas de alteração Vão ler-se o artigo e as propostas de alteração.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 3.º - 1. A colheita e a liofilização dos produtos biológicos humanos far-se-ão nos serviços oficiais dependentes do Ministério da Saúde e Assistência que em portaria vierem a ser designados pelo Ministro.

2. Desde que se mostre conveniente, pode o Ministro da Saúde e Assistência autorizar que outros serviços oficiais ou entidades ou empresas privadas procedam à colheita ou à liofilização, fixando-se em portaria as condições e os requisitos indispensáveis à autorização.

Proposta de emenda

Nos termos do § 2.º do artigo 37.º do Regimento, propomos que ao artigo 3.º da proposta de lei seja dada a seguinte redacção: A colheita para os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º poder-se-á fazer nos serviços oficiais dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, do Departamento da Defesa Nacional e do Ministério do Ultramar que em portaria vierem a ser designados pelos respectivos Ministros.

2. Desde que se mostre conveniente, deve o Ministro da Saúde e Assistência autorizar que outros serviços oficiais ou entidades ou empresas privadas procedam à colheita para os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º, fixando-se em portaria as condições e os requisitos indispensáveis à autorização.

Proposta de emenda A colheita para os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º poder-se-á fazer nos serviços dependentes dos Ministérios da Saúde e Assistência e da Educação Nacional, do Departamento da Defesa Nacional e do Ministério do Ultramar que em portam vierem a ser designados pelos respectivos Ministros.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Pinto Machado: -Sr. Presidente: Os signatários da proposta de emenda por mim também subscrita não a apresentariam se não tivessem tomado conhecimento da proposta de emenda da Comissão de Trabalho, Previdência e Assistência Social, na medida em que no n.º 2 do artigo 3.º da proposta de lei se declara que «desde que se mostre conveniente, pede o Ministro da Saúde e Assistência autorizar que outros serviços oficiais ou entidades ou empresas privadas procedam à colheita ou à liofilização».

Desde o momento que surge uma proposta de emenda em que se explicita que, além dos serviços oficiais dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, se devem incluir também expressamente os serviços oficiais dependentes do Departamento da Defesa Nacional e do Ministério do Ultramar, e dada a existência de serviços de saúde e assistência dependentes do Ministério da Educação Nacional, para os quais seria também da maior utilidade a possibilidade de colheita e utilização destes pro dutos, entenderam os signatários que eles deveriam estar aqui incluídos.

Em resumo, os signatários desistiriam da sua proposta em face do texto da proposta do Governo, mas mantêm-na caso seja posta à votação a proposta emitida pela Comissão de Trabalho, Previdência e Assistência Social.

O Sr. Santos Bessa: - Sr. Presidente: Desejo esclarecer os motivos das alterações propostas ao artigo 3.º por mim e mais quatro Srs. Deputados. O n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei dizia:

A colheita e a liofilização dos produtos biológicos humanos far-se-ão nos serviços oficiais dependentes do Ministério da Saúde e Assistência que em portaria vierem a ser designados pelo Ministro.

Entendemos nós que, em obediência às alterações já feitas no n.º 1 do artigo 1.º, tínhamos de substituir a expressão «A colheita e a liofilização dos produtos biológicos humanos far-se-ão ...» por esta: «A colheita para os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º poder-se-á