Foram lidos. São os seguintes:

Art. 5. - 1. A colheita e conservação dos produtos biológicos humanos para liofilizair são da responsabilidade dos estabelecimentos ou serviços que as efectuarem.

2. Os produtos recolhidos serão entregues na sua totalidade à entidade ou entidades autorizadas a executar a liofilização.

3. Os produtos, depois de liofilizados, serão entregues, na sua totalidade, à entidade que solicitou a liofilização.

Art. 6.º A responsabilidade pela conservação e utilização dos produtos liofilizados cabe à entidade requisitante, a partir do momento em que aqueles lhe sejam entregues.

Art. 7.º O Ministro da Saúde e Assistência fixará em despacho as importâncias a pagar pelos requisitantes de produtos liofilizados à entidade fornecedora a título de compensação pelos encargos resultantes da colheita, conservação, liofilização e distribuição.

Art. 8.º - 1. Sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e disciplinar, nos termos gerais de direito, as infracções às normas deste diploma e àquelas em que, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, se fixem as condições e requisitos para proceder à recolha, liofilização, conservação e distribuição dos produtos biológicos, são punidas com a multa de 500$ a 50 000$, salvo o disposto nos números seguintes.

2. As entidades particulares que, sem a devida autorização, procederem à recolha, liofilização, conservação ou distribuição de produtos biológicos humanos, além de perderem a favor do Estado toda a aparelhagem utilizada em tais actividades, incorrem na multa de 5000$ a 100 000$.

3. O fornecimento e distribuição de produtos biológicos impróprios para utilização são punidos com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 50 000$. Se o defeito for ignorado do respectivo responsável por negligência, será aplicada sòmente a multa, reduzida a metade.

4. Aqueles que cobrarem, ou tentarem cobrar, aos requisitantes dos produtos biológicos importância superior à fixada, nos termos do artigo 7.º, pe lo Ministro da Saúde e Assistência, serão punidos com prisão até um ano e multa de 5000$ a 50 000$. Quando houver mera negligência, aplicar-se-á sòmente a pena de multa, reduzida a metade.

Art. 9.º Sem prejuízo das sanções estabelecidas no artigo anterior, os médicos que de qualquer modo hajam infringido as disposições deste diploma, bem como os portarias nele previstas, ficarão sujeitos às sanções referidas no artigo 123.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vou pô-los à votação em conjunto, se a Assembleia não deliberar diversamente.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Estão, portanto, à votação conjuntamente os artigos 5.º a 9.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está concluída a discussão e votação na especialidade de todos os artigos que constituíam a proposta de lei sobre a colheita de produtos biológicos humanos para liofilização.

A Comissão de Legislação e Redacção já está convocada pelo seu presidente para se reunir amanhã, às 11 horas e 30 minutos, a fim de dar a última redacção a mais este decreto da Assembleia Nacional. Nos termos regimentais, a Assembleia terá oportunamente ocasião de se pronunciar sobre o texto dessa última redacção.

Como VV. Ex.ªs ouviram, o parecer da Comissão de Trabalho, Previdência e Assistência Social fechou com a expressão de várias opiniões. Sem constituírem propriamente matéria de voto da Assembleia, desde que foram aceites e admitidas sem dissentimento, pareceu-me deverem ser comunicadas ao Governo para sua informação. Encarregar-me-ei disso na primeira oportunidade.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão.

Não quero, porém, fazê-lo sem endereçar primeiro a VV. Ex.ªs os meus melhores votos de um Natal alegremente passado com vossas famílias, e sinceramente desejo que o próximo ano traga a VV. Ex.ªs, individualmente, todas as prosperidades e que durante ele o trabalho da nossa Assembleia se desenrole da maneira mais profícua possível. Estes meus votos estendo-os aos Srs. Deputados que, por motivo de exigências da sua vida particular e, nalguns casos, por imposição das possibilidades de transporte no regresso às suas casas, como sucede com os Deputados do ultramar, não estão aqui connosco neste momento. A todos esses Srs. Deputados dirijo, pois, iguais votos de feliz Natal e Novo Ano satisfatório.

A próxima sessão será oportunamente marcada. VV. Ex.ªs receberão convocação para o efeito. Dependerá da conclusão pela Câmara Corporativa do estudo de diversas propostas de lei. Espero que a próxima sessão possa ser marcada entre os dias 5 e 13 de Janeiro, mas, repito, VV. Ex.ªs serão oportunamente informados, recebendo a devida convocação.

Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas e 45 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Augusto Domingues Correia.

José Dias de Araújo Correia.

Luís Maria Teixeira Pinto.

Manuel Valente Sanches.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.

Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva.

Alexandre José Linhares Furtado.

Álvaro Filipe Barreto de Lara.

Antão Santos da Cunha.

António Júlio dos Santos Almeida.

Armando Valfredo Pires.

Artur Augusto de Oliveira Pimentel.

Artur Manuel Giesteira de Almeida.

Carlos Eugénio Magro Ivo.

D. Custódia Lopes.