N.º 49 479, que altera alguns preceitos do Código Administrativo e do Decreto-Lei n.º 43 211, que cria a Federação de Municípios de Évora, Arraiolos e Redondo;

N.º 49 484, que adita uma nota à posição 29.39 da pauta de importação;

N.º 49 488, que substitui o quadro de vencimentos, gratificações e subsídios a que tem direito o pessoal da Polícia de Viação e Trânsito, constante do mapa B anexo ao Decreto-Lei n.º 38 247, com as alterações que lhe têm sido introduzidas posteriormente, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 40 152, 42 659, 48 026 e 48 780;

N.º 49 490, que autoriza o Governo a aplicar aos servidores civis dos organismos dependentes dos três ramos das forças armadas sem serviço na província da Guiné as regalias instituídas pelo Decreto n.º 48 921 (subsídio ev entual de custo de vida);

N.º 49 492, que determina que o Fundo de Socorro Social continue a reger-se, durante o ano de 1970, pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 47 500;

N.º 49 494, que abre um crédito no Ministério das Finanças a favor do Ministério da Saúde e Assistência, destinado a reforçar verbas inscritas nos artigos 81.º e 85.º, capítulo 10.º, do segundo dos mencionados Ministérios;

N.º 49 511, que altera várias disposições relativas à definição do que deve ser entendido por zona de exploração de diamantes, a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 65 do Governo-Geral de Angola, de 26 ide Maio de 1925, a que o Decreto n.º 12 148 atribui força de lei;

N.º 49 512, que autoriza o Governo, por intermédio dos Ministros do Ultramar e das Comunicações, a celebrar com a Cable and Wireless, Ltd., um adicional ao contrato de c oncessão de 27 de Fevereiro de 1956 relativo aos cabos submarinos que amarram em território português, nos termos e condições estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei;

N.º 49 514, que esclarece os termos como deverá ser entendida a primeira parte do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Pensões de Reforma da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, de 1 de Janeiro de 1927, e torna extensivo o mesmo entendimento à disposição correspondente do Regulamento da Caixa de Reformas e Pensões dos Caminhos de Ferro do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 16 242;

N.º 1/70, que regula a situação dos embaixadores escolhidos pelo Conselho de Ministros, nos termos do § único do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 47 331, para

chefiar missões diplomáticas no estrangeiro quando funcionários de outros serviços do Estado;

N.º 4/70, que autoriza a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Bragança uma parcela de terreno a destacar do antigo prédio militar denominado «Forte de S. João de Deus», situado naquela cidade.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Estão também na Mesa vários ofícios acompanhando respostas e requerimentos apresentados pelos Srs. Deputados Camilo de Mendonça, Magalhães Montenegro, Santos Bessa, Teixeira Canedo, Santos e Castro e Agostinho Cardoso. As respostas aos seus requerimentos vão ser entregues aos Srs. Deputados.

Estão ainda na Mesa várias notas de perguntas, que vão ser lidas, bem como a« respostas do Governo até agora recebidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Nota de perguntas

Nos termos do artigo 11.º, «alínea c), do Regimento, pede-se, ao Governo que responda às seguintes perguntas:

Projecta o Governo decretar em breve uma amnistia? E promulgar também indulto? Em caso afirmativo:

Quando?

Abrangendo que crimes e infracções?

Perdoando e reduzindo que penas?

Lisboa, Sala das Sessões, 12 de Dezembro de 1969. - O Deputado, Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro.

Resposta da Presidência do Conselho

Em cumprimento de determinação de S. Ex.ª o Presidente do Conselho, tenho a honra de transmitir a V. Ex.ª a seguinte resposta à nota de perguntas apresentada pelo Sr. Deputado Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro na sessão de 12 do corrente:

1.º Não está em projecto nenhuma amnistia;

2.º Os indultos são os normalmente concedidos por altura do Natal, a requerimento dos condenados, ouvido o Tribunal de Execução das Penas. Este ano foram concedidos três. O número exíguo destes resulta do largo uso hoje feito do instituto de liberdade condicional, que anualmente beneficia centenas de reclusos.

Nota de perguntas

Funcionando actualmente liceus com turmas mistas - v. g. no Porto o Liceu de Garcia de Orta -, pede-se ao Governo que esclareça:

Houve, a tal respeito, mudança de orientação?

Tenciona manter-se no ensino primário a separação de sexos e a proibição, no ensino oficial e no particular, de funcionamento de aulas mistas?

Tem o Governo deferido pedidos de autorização de funcionamento de turmas mistas no ensino primário?

Se as turmas mistas no 1.º grau do ensino passarem a ser autorizadas, sê-lo-ão com carácter geral ou mediante a apreciação de cada caso concreto consoante a resolução do respectivo pedido?