por não cumprimento, por parte da mesma Comissão, do artigo VII; Que, consequentemente, a Sociedade requerente se considera, para os devidos e legais efeitos, desobrigada de proceder à montagem do material fornecido em tempo, não se responsabilizando também pelas segurança e características técnicas deste mesmo material, em virtude de o mesmo ter tido que permanecer embalado para além do tempo limite das suas normas de segurança, por culpa exclusiva da Comissão ora requerida; Após o estudo daquela notificação a Comissão Regional verificou haver motivo para formular a sua contestação, principalmente nos pontos em que se refere ao atraso da conclusão das estações do teleférico e ao facto de a Comissão ser cominada ao pagamento da dívida e, ao mesmo tempo, se fazer a rescisão do contrato, o que totalmente desobriga a Sociedade Michaëlis das suas obrigações contratuais. Para tal fim a Comissão designou o advogado Dr. António Crespo Simões de Carvalho para seu procurador oficial.

Simultaneamente deu-se conhecimento ao Comissariado do Turismo, por transcrição daquela notificação judicial avulsa. A Sociedade Michaëlis de Vasconcelos, Lda., não deu prosseguimento à acção judicial que se propunha intentar contra a Comissão Regional e está agora disposta a prosseguir a montagem do teleférico, logo que sejam saldados os pagamentos em atraso nas condições contratuais; O contrato foi celebrado em 26 de Agosto de 1961 entre a Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela e a Sociedade Michaëlis de Vasconcelos, L.da, representante da firma Thedor Bell, com sede em Kriens, Lucerna, Suíça, a quem foi adjudicada a empreitada do fornecimento e montagem do teleférico Piornos-Torre.

O contrato previa o fornecimento de todo o equipamento mecânico e instalação do mesmo, pela importância de 7 040 000$, sendo o pagamento escalonado até 1967, da seguinte forma:

20 por cento do valor total do material com a encomenda;

20 por cento do mesmo valor contra aviso de o material estar pronto para a expedição;

60 por cento em oito prestações semestrais de 7,5 por cento cada uma, vencendo-se a primeira prestação seis meses após o segundo pagamento. Os pagamentos de 60 por cento do valor do material venceriam o juro anual de 6 por cento, sendo estes pagos, semestralmente, com as prestações escalonadas.

O material a fornecer consta de uma extensa relação discriminativa apensa ao contrato; A Comissão pôde liquidar a primeira e segunda prestações de 20 por cento cada uma do valor total da empreitada e mais no 000$ por conta da primeira prestação semestral, num total de 2 926 000$.

Por dificuldades surgidas posteriormente relativas ao financiamento da obra, não foi possível proceder ao pagamento das restantes prestações e, pela mesma razão, a Sociedade Michaëlis de Vasconcelos, L.da, suspendeu os trabalhos de montagem;

e) Estão concluídos os núcleos funcionais das estações de monte e de vale, bem como se encontram já instaladas as torres metálicas intermediárias sustentadoras dos cabos do teleférico.

Todo o requipamento metalo-mecânico fornecido pela Sociedade Michaëlis de Vasconcelos, Lda., se encontra nos locais de montagem desde 1964 e já assente a parte motora da estação de monte.

Tanto no que respeita ao material já montado como ao armazenado, foram tomadas todas as precauções para a sua protecção, encontrando-se na sua quase totalidade em boas condições de segurança. Isto é considerado por parecer do Laboratório Nacional de Engenharia Civil de 19 de Agosto de 1969;

f) Como assinalámos na alínea precedente, todo o material do teleférico se encontra já montado ou armazenado, aguardando apenas a sua montagem. Já não há, portanto, a fornecer qualquer material;

g) Além do estudo do aproveitamento turístico elaborado pelo autor do projecto do teleférico, há um outro estudo elaborado pelo técnico francês Maurice Jeannel, que dirigia uma estação de desportos de Inverno nos Pirinéus. Vai agora proceder-se à actualização desses estudos e ampliá-los às perspectivas.

Nota de perguntas

Nos termos do artigo 10.º, alínea c), peço ao Governo que, pelo Ministério da Educação Nacional ou Secretariado da Reforma Administrativa, nos esclareça das razões por que os professores do ciclo preparatório, pelo Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969, ficarão a receber vencimento inferior àquele que vinham a receber anteriormente à publicação do citado diploma.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Dezembro de 1969. - A Deputada, Maria Raquel Ribeiro.

Resposta da Presidência do Conselho

Em cumprimento de determinação de S. Ex.ª o Presidente do Conselho, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex.ª que o «Ministério da Educação Nacional, em resposta, à nota de perguntas apresentada pela Sr.ª Deputada D. Maria Raquel Ri-