(...)tervenção do ente público na sua gestão 18. Podemos dizê-las submetidas ao direito comum das sociedades, com reserva de disposições especiais que assegurem direitos de direcção e controle aos entes públicos associados.

Trata-se de um expediente que possibilita a colaboração entre as pessoas públicas e as pessoas de direito privado, ou seja entre o interesse público e o lucro capitalista, de forma a assegurar uma conveniente exploração de bens e serviços de manifesto interesse regional ou nacional.

A associação dos capitais públicos com os privados permite, por um lado, diminuir a importância do esforço financeiro do sector público e, por outro, constitui incentivo ao investimento privado, pela segurança que a presença do ente público proporciona, podendo-se até, deste modo, contrariar uma indesejável propensão à liquidez por parte dos particulares.

Sectores de reconhecido interesse público poderão, deste modo, ficar sob certo controle estatal, sem perderem reconhecidas vantagens da utilização da técnica e dos métodos do direito comercial.

Poder-se-ão, em suma, sintetizar nestes termos as características gerais das sociedades de economia mista 19.

Estrutura financeira mista, ou seja, associação de capitais públicos e privados;

Controle administrativo resultante da forma financeira adoptada;

Organismo misto na administração;

Acentue-se que as sociedades de economia mista não constituem necessariamente um modo de gestão dos serviços públicos. Verifica-se a participação financeira do Estado em empresas, sem que de tal facto resulte instituição ou exploração de serviços públicos

Em alguns países tornou-se corrente a participação das autarquias locais nas sociedades de economia mista. Tal possibilidade ou resulta directamente de um regime genérico ou é fruto, relativamente a certas empresas, de diplomas especiais.

Para a economia do presente parecer tem interesse dedicar um pouco mais de atenção a este ponto. Para tanto tem-se ainda em conta aspectos da experiência francesa 20.

Se nos reportarmos a particularidades da legislação, poderemos realçar umas tantas exigências relacionadas com a criação das sociedades de economia mista e desenvolvimento da participação, nas mesmas, das autarquias locais. Iniciativa da constituição ou ingresso do ente público na sociedade de economia mista.

Interessará atender ao problema da iniciativa da constituição e respectiva tramitação processual. Qual será, por exemplo, o papel dos conselhos municipais?

Outro aspecto é o do limite financeiro da participação das autarquias. Uma situação de maioria ou de minoria, além de repercussões de ordem económica, interessará quanto à posição nos corpos directivos da empresa. Representação nas assembleias gerais e nos conselhos de administração

A representação da autarquia deverá fazer-se em termos de assegurar os interesses da mesma, relativamente aos fins a prosseguir pela sociedade. Pergunta-se, como escolherá a autarquia esses delegados?

Deverão os títulos pertencentes às autarquias ser sempre nominativos, ou poderão também sê-lo ao portador? Em que medida os títulos deverão ser inalienáveis? A quem compete decidir sobre a compra ou a venda dos títulos? «Controle» do Estado

Tem-se afirmado que deixar exclusivamente à iniciativa das autarquias locais a liberdade de constituição das sociedades de economia mista poderá comprometer não só o seu desejável êxito, mas ainda afectar uma necessária articulação no complexo das actividades económicas. Por outro lado, a constituição de sociedades desta natureza exige a realização de estudos económicos prévios, abordando problemas de natureza delicada, que ultrapassam o âmbito das possibilidades das autarquias. Compreende-se, por tudo isto, a importância da intervenção do Poder Central no que respeita à apreciação da viabilidade dos empreendimentos, nomeadamente nos casos em que o capital das sociedades ultrapassa determinado montante ou estas se destinam a exploração de certos sectores de actividade. Em que sociedades poderá participar uma autarquia?

Eis uma questão que se pode relacionar, além do mais, com a natureza dos fins a prosseguir e com o limite da responsabilidade dos sócios. É óbvio que a participação das autarquias deva estar condicionada às sociedades comerciais em que figurem como sócios de responsabilidade limitada.

Já há anos se acentuava que, em França, as sociedades de economia mista eram alvo de críticas variadas. Tais críticas desenvolviam-se à sombra da inexistência de um ponto de equilíbrio entre a participação pública e a participação privada. Se o ente público dispunha de uma participação financeira que lhe assegurava a maioria, a tendência era no sentido de confundir a sociedade de economia mista com a regie. Se, pelo contrário, o ente público dispunha de posição minoritária, ser-lhe-ia impossível impor a sua vontade, podendo, consequentemente, frustrar-se algumas das finalidades propostas com a constituição da sociedade. Por tudo isto a necessidade de laboriosos arranjos.

A participação simultânea nas sociedades de economia mista, não só do Estado e dos particulares, mas ainda das autarquias locais ou de outros entes, relativamente aos quais se operou uma devolução de poderes, pode ajudar a restabelecer um desejável equilíbrio. Verificando-se uma participação maioritária de capitais públicos, pertencentes a várias pessoas de direito público, alguns destes entes poderão desempenhar um papel moderador na vida da sociedade.

Terá o turismo, sector predominantemente afecto à actividade privada, constituído fundamento para a criação de sociedades de economia mista?

A experiência é afirmativa, verificando-se, até, a coexistência de sociedades deste tipo com vista ao desenvolvimento simultâneo de diferentes sectores de actividade. É o caso da Córsega, onde, em 1957, foram criadas duas sociedades de economia mista, uma para o equipa-(...)

18 Paul Duez et Guy Debeyre, Traité de Droit Administratif, Paris, 1952 p. 579.

19 André de Laubadère, Manuel de Droit Administratif, Paris, 1957, pp. 227 e segs.

20 Jean Singer, L'Intervention des Collectivités Locales en Matiére Économique, Ed. Aframpe, Paris, 1956, pp. 101 e segs.