(...) de intervenção da sociedade devem considerar-se de grande interesse para a constituição de áreas a ocupar por zonas desportivas, aldeamentos, zonas residenciais de montanha, parques, etc. As autarquias locais, quando isso fosse possível 52, poderiam acabar por dispor dos terrenos que fossem baldios a favor da sociedade, constituindo o seu valor elemento que integraria o capital com que essas câmaras municipais ou juntas de freguesia participavam na mesma sociedade. Pretende-se outorgar à sociedade de economia mista a concessão exclusiva do turismo e dos desportos na serra da Estrela.

Como se sabe, a problemática das concessões é complexa 53.

As actividades turísticas poderão, por exemplo, comportar uma concessão de aproveitamento imediato (a pesca em águas públicas, livres ou paradas, onde só aos concessionários ou pessoas por eles autorizadas é permitido pescar), uma concessão de aproveitamento imediato ou para instalação de serviços (a concessão do espaço aéreo para o lançamento de cabos de instalações eléctricas) ou a concessão de exploração de bens dominais (as obras públicas destinadas a servir de acesso a determinada zona turística).

As concessões de exploração colocam o concessionário na posição da administração concedente, investindo-o numa função íntima de colaboração com esta. Pelo

contrário, as concessões de aproveitamento apenas facultam a alguém certa forma de uso, em proveito próprio, das c oisas geralmente facultadas a outras modalidades de utilização.

As concessões de obras públicas, na medida em que os bens dominais produzidos ficam durante o prazo estipulado em poder do construtor, implicam a transferência para este dos direitos da Administração à fruição dos rendimentos provenientes da utilização dos bens, com os consequentes encargos de conservação.

Qual o sentido e alcance de suma concessão exclusiva para a exploração do turismo e dos desportos da serra da Estrela»?

Em face da importância e complexidade do problema, será de desejar que tal concessão seja outorgada por acto legislativo especial. O diploma assim publicado fixará quanto possível tais limites, eliminando dúvidas e assegurando não só a sociedade de economia mista, como a outras pessoas singulares ou colectivas que beneficiam (ou pretendem beneficiar) da serra da Estrela para a prática de desportos de montanha ou neve, os seus direitos.

Nem se afigura descabido sugerir que num mesmo diploma se reunam as disposições relativas à constituição e funcionamento da sociedade de economia mista e as atinentes ao regime da concessão. Se, como atrás foi evidenciado, as preocupações da Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela se concentravam, até hoje, na exploração das possibilidades do maciço central dos Hermínios, e, mais concretamente, na construção do teleférico, que lhe ficará a pertencer, como modo de actividade, agora que se constitui a sociedade de economia mista?

A pergunta não tem fundamento, se se tiver em conta não só as atribuições cometidas às comissões regionais de turismo (artigo 5.º do Decreto n.º 41 035), mas ainda a área de acção da Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela.

O formular, porém, tal questão convida a que a Câmara se detenha num ou noutro ponto que tem interesse para o seu esclarecimento.

Desde logo o problema dos limites da Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela. Abrange os concelhos de Belmonte, Covilhã, Fundão, Gouveia, Manteigas e Seia. Mesmo excluindo, como se fez, da Estrela - em sentido lato - as serras de S. Pedro do Açor e da Lousã, há concelhos que geograficamente lhe pertencem - ao menos em parte - e não fazem parte da Comissão Regional de Turismo. Será o caso da Guarda e de Celorico da Beira.

A própria multiplicidade e complementaridade das actividades turísticas poderá justificar o alargamento das regiões de turismo. Isto mesmo independentemente de as pensar delimitadas de acordo com uma política de desenvolvimento regional em sentido lato.

Existem, no estudo dos problemas do turismo na região da serra da Estrela, dificuldades resultantes de uma carência quase total de elementos relacionados com as potencialidades turísticas.

Poder-se-á, deste modo, sugerir à Comissão Regional de Turismo um trabalho que envolvesse não só a análise das condições naturais e artificiais com interesse para o turismo, mas ainda a consideração dos mercados turísticos potenciais de importância para a região)54.

O inventário das potencialidades turísticas deveria preocupar-se, além do mais, com:

1.º As condições naturais, clima, relevo, rios, florestas, recursos de caça e de pesca, paisagens, belezas naturais (grutas, cascatas), etc.;

2.º Os recursos históricos, artísticos, folclóricos e desportivos castelos, igrejas, museus, habitações típicas, conjuntos urbanísticos, pontes, barragens, feiras, artesanato, culinário, tradições populares, competições, etc.;

3.º As condições humanas, atitude do povo perante os turistas, nível de educação do povo, nível de vida da região, densidade populacional, etc.;

4.º As infra-estruturas económicos de interesse para o turismo meios de comunicação com outras regiões por via rodoviária, ferroviária e aérea, vias de comunicação interna na região, abastecimentos de água e de energia eléctrica, sistemas de esgotos, serviços de correios e telefones, abastecimento de alimentos, estâncias termais, serviços de saúde, distribuição de gasolina, etc.;

5.º Os estabelecimentos hoteleiros e similares localização, cat egoria e capacidade dos hotéis, restaurantes, pastelarias, cafés e bares, meios complementares de alojamento (casas particulares, apartamentos, parques de campismo, etc.);

6.º O equipamento de distracção campos de neve, pistas de desportos aquáticos, campos de golf e de ténis, piscinas, salas de espectáculos, dancings, etc.

7.º Os factores de influência negativa no turismo mendicidade abusiva, condições deficientes de alojamento, precários meios de comunicação in-(...)

52 Cf. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8.ª edição, 1969, tomo II, pp. 896 e segs.

53 Cf. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, tomo II, cit., pp. 866 e segs.

54 Cf. o trabalho já citado «Planos regionais de turismo», in Congresso Nacional de Turismo, 1964, pp. 265 e segs.