interesse turístico, ainda se deparará com duas grandes albufeiras: o aproveitamento de Bogas, no rio Zêzere, elevando, na sua maior cota, o nível das águas até à ponte da Meimoa; a barragem do Alvito (Ocresa), com uma altura, segundo conhecido projecto, de 131,5 m e 1922 X 106 m3 de capacidade útil, formando assim um grandioso lago.

Exame na especialidade

Autorização ao Fundo de Turismo Pretende-se, com o artigo 1.º da proposta de lei em apreciação, autorizar o Governo, pelo Fundo de Turismo, a: Conceder à Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela um subsídio extraordinário de 10 500 contos, permitindo-se, deste modo, que a Comissão Regional realize o pagamento das dívidas contraídas em resultado das obras efectuadas e das aquisições de materiais destinados ao teleférico Piornos-Torre;

b) Suportar as despesas que ainda se torne indispensável fazer para completa montagem do teleférico, incluindo mesmo a construção das respectivas instalações acessórias e complementares.

Prevê-se, contudo, que o Estado será reembolsado através de acções que lhe serão atribuídas, conforme dispõe o artigo 3.º da proposta de lei, na sociedade de economia mista a constituir. Afirma-se no relatório que precede a proposta de lei que «normalmente os subsídios a conceder pelo Fundo de Turismo, nos termos do artigo 13.º do Decreto n.º 40913, de 20 de Dezembro de 1956, não podem exceder 50 por cento do custo total do empreendimento». Daí a necessidade de «uma medida de carácter excepcional».

Convém esclarecer que a disposição invocada não se encontra já em vigor. De facto, o artigo 13.º do Decreto n.º 40 913 foi expressamente revogado pelo artigo 15.º do Decreto n.º 49 267, de 29 de Setembro de 1969.

A disposição correspondente, hoje em vigor, é o artigo 8.º do referido Decreto n.º 49 267.

De harmonia com esta norma o Fundo de Turismo, sob proposta da Direcção-Geral do Turismo, poderá conceder subsídios para «a execução de quaisquer outros empreendimentos de interesse para o turismo» [alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º].

A concessão destes subsídios conhece ainda duas limitações: Só poderá ter lugar quando as realizações previstas se integrem nos planos de desenvolvimento turístico da região respectiva, superiormente aprovados (n.º 2 do artigo 8.º);

b) Não podem exceder 50 por cento do custo das realizações (n.º 3 do artigo 8.º).

No caso concreto do teleférico, pode dizer-se que o mesmo não se integra em qualquer plano de desenvolvimento turístico da região superiormente aprovado, que não existe. Por outro lado, os 10 500 contos adicionados aos 4000 concedidos por despacho do Ministro da Presidência de 28 de Junho de 1960 excedem, em muito, os 50 por cento do custo total do empreendimento. Se a disposição do artigo 1.º da proposta de lei, em suas linhas gerais, é de aceitar, já, porém, se afigura que sairia melhor articulada nos seguintes termos: Fica o Governo autorizado, pelo Fundo de Turismo, a conceder à, Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela um subsidio extraordinário de 10 500 contos destinado ao pagamento dos débitos, contraídos por esta Comissão Regional de Turismo, em resultado de obras realizadas e materiais adquiridos para o teleférico Piornos-Torre, na serra da Estrela, c também a ocorrer a outras despesas ainda a efectuar com a montagem do referido teleférico e construção de instalações acessórias e complementares.

2. O Estado será reembolsado dos montantes do subsidio extraordinário e das outras despesas agora autorizadas, nos termos previstos no n.º 1.º do artigo 3.º da presente lei. O artigo 2.º da proposta de lei obriga a Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela a promover a constituição, dentro do prazo de um ano, a contar da concessão do subsídio dos 10 500 contos, de uma empresa de economia mista sob a forma de sociedade anónima. Participarão nesta sociedade entidades públicas e particulares e o capital será de 50 000 contos. Uma questão prévia poderá ser esta: se a Comissão Regional de Turismo não cumpre (ou não consegue cumprir), dentro do prazo de um ano, a obrigação que lhe é cometida, o que acontecerá?

O Código Comercial (artigo 162.º) põe condições indispensáveis para a constituição definitiva de uma sociedade anónima, que vão da exigência de um mínimo de dez associados até à subscrição integral do capital social. Ora até razões estranhas à vontade da Comissão Regional de Turismo poderiam gorar os seus melhores propósitos.

Assim, o legislador poderia consagrar uma disposição mais eu menos concebida nestes termos:

Se no prazo estipulado no artigo 2.º se verificar a impossibilidade da constituição da empresa de economia mista, o teleférico e todas as instalações complementares serão integrados no património do Fundo de Turismo, sendo a Comissão Regional de Turismo reembolsada das importâncias que nele investiu.

Não se foi para uma solução destas talvez por se reconhecer excessivamente radical. Confia-se, de resto, dada a multiplicidade de opiniões manifestadas a favor da sociedade de economia mista, no melhor êxito da solução. A Câmara Corporativa deseja acompanhar o Governo nesta sua confiança. Na apreciação na generalidade desenvolveram-se algumas considerações sobre a natureza e regime das sociedades de economia mista, tendo-se referido problemas que decorrem da participação nas mesmas das autarquias locais.