interesse turístico, ainda se deparará com duas grandes albufeiras: o aproveitamento de Bogas, no rio Zêzere, elevando, na sua maior cota, o nível das águas até à ponte da Meimoa; a barragem do Alvito (Ocresa), com uma altura, segundo conhecido projecto, de 131,5 m e 1922 X 106 m3 de capacidade útil, formando assim um grandioso lago.
Exame na especialidade
Autorização ao Fundo de Turismo
b) Suportar as despesas que ainda se torne indispensável fazer para completa montagem do teleférico, incluindo mesmo a construção das respectivas instalações acessórias e complementares.
Prevê-se, contudo, que o Estado será reembolsado através de acções que lhe serão atribuídas, conforme dispõe o artigo 3.º da proposta de lei, na sociedade de economia mista a constituir.
Convém esclarecer que a disposição invocada não se encontra já em vigor. De facto, o artigo 13.º do Decreto n.º 40 913 foi expressamente revogado pelo artigo 15.º do Decreto n.º 49 267, de 29 de Setembro de 1969.
A disposição correspondente, hoje em vigor, é o artigo 8.º do referido Decreto n.º 49 267.
De harmonia com esta norma o Fundo de Turismo, sob proposta da Direcção-Geral do Turismo, poderá conceder subsídios para «a execução de quaisquer outros empreendimentos de interesse para o turismo» [alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º].
A concessão destes subsídios conhece ainda duas limitações:
b) Não podem exceder 50 por cento do custo das realizações (n.º 3 do artigo 8.º).
No caso concreto do teleférico, pode dizer-se que o mesmo não se integra em qualquer plano de desenvolvimento turístico da região superiormente aprovado, que não existe. Por outro lado, os 10 500 contos adicionados aos 4000 concedidos por despacho do Ministro da Presidência de 28 de Junho de 1960 excedem, em muito, os 50 por cento do custo total do empreendimento.
2. O Estado será reembolsado dos montantes do subsidio extraordinário e das outras despesas agora autorizadas, nos termos previstos no n.º 1.º do artigo 3.º da presente lei.
O Código Comercial (artigo 162.º) põe condições indispensáveis para a constituição definitiva de uma sociedade anónima, que vão da exigência de um mínimo de dez associados até à subscrição integral do capital social. Ora até razões estranhas à vontade da Comissão Regional de Turismo poderiam gorar os seus melhores propósitos.
Assim, o legislador poderia consagrar uma disposição mais eu menos concebida nestes termos:
Se no prazo estipulado no artigo 2.º se verificar a impossibilidade da constituição da empresa de economia mista, o teleférico e todas as instalações complementares serão integrados no património do Fundo de Turismo, sendo a Comissão Regional de Turismo reembolsada das importâncias que nele investiu.
Não se foi para uma solução destas talvez por se reconhecer excessivamente radical. Confia-se, de resto, dada a multiplicidade de opiniões manifestadas a favor da sociedade de economia mista, no melhor êxito da solução. A Câmara Corporativa deseja acompanhar o Governo nesta sua confiança.