Reconhece-se o interesse que haveria em tal matéria ser objecto de cuidadoso estudo e conveniente regulamentação. Aceita-se mesmo que no diploma em que se contemplem os problemas relacionados com a «concessão exclusiva para a exploração do turismo e dos desportos na serra da Estrela» se considerem, igualmente as questões que possam suscitar dificuldades relativamente à constituição e funcionamento da sociedade agora prevista. Não parece defensável limitar o capital da sociedade a 50 000 contos.

Isto poderia, desde logo, constituir não só uma limitação financeira, mas ainda psicológica à sua expansão.

Se se tiverem em conta os investimentos realizados com o teleférico e o valor das instalações que a Secretaria de Estado da Aeronáutica edificou no planalto da Torre (ou, ao menos, os investimentos que se torna aqui indispensável realizar para que tais instalações se mantenham em bom estado de conservação e sejam aptas para a neva função), pode chegar-se a um elevado montante.

Ora, para lá destes dois aspectos, existem vastas tarefas a que a nova sociedade não se pode escusar Limitá-las seria o mesmo que condená-las ao insucesso.

Pretende-se que nela participe capital privado. Se a presença dos entes públicos constitui garantia de segurança para os investidores particulares, a dominância do capita] público - que o limite dos 50 000 contos necessariamente acarretaria- seria desencorajante para os dinheiros privados.

Há, portanto, dois caminhos nada fixar quanto ao capital ou estabelecer um limite, não máximo, mas antes mínimo.

Sugere-se a segunda solução o limite de 50 000 contos será mínimo.

Reconhece-se, em face dos condicionalismos existentes, que é fácil de realizar, desde já, esse montante.

Por outro ledo, se a empresa beneficia de uma concessão exclusiva, deve equipar-se financeiramente para o melhor desempenho das suas obrigações. Pelo exposto, sugere-se nova redacção para o artigo 2.º, assim concebida.

1 A Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela promoverá, no prazo de um ano a contar da concessão do subsidio extraordinário de 10 500 contos, a constituição de uma empresa de economia mista, sob a forma de sociedade anónima, destinada a exploração do turismo e dos desportos na serra da Estrela.

2 A empresa de economia mista a constituir terá um capital social mínimo de 50 000 contos, subscrito por entidades públicas e privadas.

§ 6.º Atribuição de posições na sociedade aos entes públicos O artigo 3.º da proposta de lei atribui posições na nova empresa ao Fundo de Turismo e à Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela, por conta dos investimentos realizados por estes organismos no teleférico Piornos-Torre.

Assim, no capital inicial da empresa constituída, será desde logo atribuído ao Fundo de Turismo um número de acções de valor correspondente ao montante do subsídio dos 10 500 contos e dos encargos posteriormente assumidos.

A Comissão Regional de Turismo receberá igualmente acções no valor correspondente às importâncias por ela despendidas até à conclusão do transportador aéreo e instalações complementares. Não há nada a opor à forma de reembolso prevista quanto às importâncias gastas pelo Fundo de Turismo.

É óbvio que neste montante não se incluem os 4000 contos do subsídio, não reembolsável, concedido por despacho do Ministro da Presidência de 28 de Junho de 1960

Estes 4000 contos farão antes parte do montante que traduzirá a participação inicial da Comissão Regional de Turismo na sociedade.

Já, porém, parece merecer um comentário a possibilidade de o Fundo de Turismo poder «ainda subscrever novas acções para ficar com maioria de capital».

A substituição do Estado às actividades privadas, em matéria de turismo, deve ser normalmente supletiva. O Estado intervém inicialmente para vencer dificuldades que os particulares sozinhos, por falta de ânimo ou disponibilidades, não conseguem superar. Ultrapassada tal fase e consagrado o êxito do empreendimento turístico, o Estado pode mesmo abrandar a sua posição.

A actividade privada se souber de antemão que o Estado fica com a maioria do capital no empreendimento pode até sentir-se desencorajada a participar no mesmo.

Afigura-se, deste modo, que não deveria figurar na lei esta faculdade de o Fundo de Turismo poder ficar com a maioria do capital.

O problema tem, contudo, um outro aspecto se, fixado o capital mínimo de 50 000 contos, os montantes das participações do Fundo de Turismo, da Comissão Regional de Turismo e das outras entidades públicas e privadas não totalizarem esses mesmos 50 000 contos, que fazer?

Parece à Câmara que, para obviar a tal inconveniente, o qual, valha a verdade, se revela mais teórico de que real, se poderia apelar para o Fundo de Turismo.

Significa isto que, no presente artigo, se poderia consagrar um número redigido nestes termos.

Se o montante das várias participações públicas e privadas for insuficiente para atingir os 50 000 contos de capital social, fica, desde já, o Fundo de Turismo autorizado a subscrever o remanescente até à completa realização desse mínimo. A participação da Comissão Regional de Turismo na sociedade deve inicialmente ser integrada por um montante que resulta: Das despesas, devidamente comprovadas, até agora realizadas com o teleférico e instalações complementares;

b) Das despesas que, porventura, venha ainda a suportar com o empreendimento por qualquer razão não pagas pelo Fundo de Turismo;

c) Do valor de outros bens, hoje património da Comissão, e que se reconheça de necessidade transferir para a sociedade - poderá, por exemplo, ser material já hoje afecto aos desportos de neve. Referiu-se, na apreciação na generalidade, a importância da participação das autarquias locais na empresa de economia mista, salientando-se até o interesse que terrenos baldios municipais ou paroquiais poderiam ter no futuro ordenamento turístico.