Entende-se que seria útil afirmar, na lei, a possibilidade de as câmaras municipais, abrangidas pela Comissão Regional de Turismo, e as juntas de freguesia das áreas em que se verificar a actuação da sociedade poderem realizar a sua participação no capital através do valor de bens que venham a ceder à sociedade. Naturalmente que só se trataria de bens reputados como indispensáveis à realização das finalidades da empresa de economia mista. As considerações dos números anteriores permitem sugerir para o artigo 3.º a seguinte redacção: Será atribuído, desde logo, ao Fundo de Turismo, no capital da empresa de economia mista, um número de acções de valor correspondente aos montantes do subsidio extraordinário de 10 500 contos e dos outros encargos que posteriormente tenha satisfeito.

2. A Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela terá direito, no capital inicial da sociedade, a um número de acções correspondente não só às importâncias por ela despendidas até à instalação do teleférico, mas ainda ao valor dos bens do seu património existentes na área de intervenção da empresa de economia mista e para esta transferidos.

3. As câmaras municipais dos concelhos abrangidos pela Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela e as juntas de freguesia das áreas onde se verificar a actuação da empresa de economia mista podem realizar a sua participação no capital desta com os bens que lho venham a ceder, recebendo, em troca, acções de equivalente valor.

4. Se o montante das várias participações, públicas c privadas, for insuficiente para atingir os 50 000 contos de capital social, fica, desde já, o Fundo de Turismo autorizado a subscrever o remanescente até à completa realização desse mínimo.

§ 7.º Concessão exclusiva para a exploração do turismo e dos desportos Resulta do artigo 4.º da proposta de lei que à sociedade a constituir será outorgada a concessão exclusiva para a exploração do turismo e dos desportos na serra da Estrela.

Autoriza-se, desde já, a transferência da propriedade do teleférico e dos teleskis para a empresa de economia mista.

Consigna-se, finalmente, que esta sociedade fica com a obrigação de estabelecer o equipamento necessário ao aproveitamento da zona que vier a ser delimitada e de promover a sua valorização económica com o concurso das entidades privadas. Já se salientou, na apreciação na generalidade, que importa definir o sentido e alcance de uma «concessão exclusiva para exploração do turismo e dos desportos na serra da Estrelai».

Como ensina o Prof. Marcelo Caetano, em sentido próprio ou técnico, só aos que detêm a explorarão do domínio cabe a designação de concessionários.

A sociedade a constituir encarregar-se-á de proporcionar ao público o uso das coisas que lhe estão confiadas, de acordo com a sua natureza. Mas de que coisas e em que área?

Reconhece-se, pois, a necessidade de um diploma especial que regule a concessão do exclusivo, fixando as actividades sujeitas ao mesmo e delimitando a área onde se verifica. É de esperar que a expansão da empresa de economia mista se conjugue com o desenvolvimento económico-social da região da serra da Estrela e das zonas periféricas.

Aceita-se que a sociedade tome sobre si encargos de valorização regional, traduzidos, por exemplo, no ordenamento urbanístico das zonas residenciais de montanha. Actuações similares, já se referiu na apreciação na generalidade, têm-se verificado noutros países que se dedicam ao turismo.

Tudo isto revela ainda o interesse que há em a empresa aceitar não só o «concurso de entidades privadas», como prestar, ela mesma, a sua colaboração a entidades públicas que se preocupam igualmente com o progresso da região. O que tudo ponderado, quanto à matéria do artigo 4.º da proposta de lei, a Câmara permite sugerir para o mesmo a- seguinte redacção: E outorgada à empresa de economia mista a constituir a concessão exclusiva para a exploração do turismo e dos desportos na serra da Estrela.

2. Diploma especial regulará a concessão do exclusivo, fixando as actividades sujeitas ao mesmo e delimitando as áreas onde se verificará.

3. Fica desde já autorizada a transferência para a empresa de economia mista da propriedade do teleférico, dos teleskis c de outros bens, localizados nas áreas da concessão, pertencentes a pessoas colectivas de direito público, desde que se destinem à exclusiva realização dos fins da sociedade.

4. A empresa de economia mista obriga-se a estabelecer o equipamento necessário ao aproveitamento turístico e desportivo das áreas que vierem a ser delimitadas, bem como a concorrer para a valorização económica da região da serra da Estrela em colaboração com as entidades públicas e as actividades privadas.

§ 8.º Destino das instalações da Secretaria de Estado da Aeronáutica O artigo 5.º da proposta de lei contém uma autorização dada à Secretaria de Estado da Aeronáutica para arrendar à empresa de economia mista as instalações que edificou no planalto da Torre. Estas instalações têm estado ocupadas pelo Grupo de Detecção, Alerta e Conduta de Intercepção n.º 1, Esquadra n.º 13.

Estipula-se ainda que o prazo, a renda e outras condições serão acordados entre as duas entidades. Sugeriu-se, na apreciação na generalidade, ao menos em parte, uma outra solução. Algumas das instalações seriam, desde já, transferidas da Secretaria de Estado da Aeronáutica para o Fundo de Turismo e este, constituída a sociedade, transferi-las-ia para esta.

O «vasto complexo habitacional», já desafectado do fim a que se destinava, se não fosse utilizado para o turismo e desportos de neve «ficaria também perdido», pois não interessa já à Secretaria de Estado da Aeronáutica...