Ora, se não interessa já, nessa parte, à Secretaria de Estado da Aeronáutica, parece mais defensável a sua transferência para a sociedade de economia mista, e não o simples arrendamento.
Numa primeira fase, que seria imediata, tal transferência verificar-se-ia (incluindo nela o material de remoção de neves e viaturas especializadas guardados na respectiva garagem) a favor do Fundo de Turismo.
Isto permitiria, desde logo, encarar as reparações mais urgentes que importa fazer nos edifícios susceptíveis de serem transferidos e utilizar o material.
Constituída a sociedade, o Fundo de Turismo transferiria para a mesma a propriedade das instalações e o material, recebendo, como reembolso, um número de acções da empresa de economia mista correspondente ao montante do valor acordado e entregue, pelo Fundo, à Secretaria de Estado da Aeronáutica.
É natural que a sociedade não vá explorar directamente o estabelecimento hoteleiro, mas que arrende a sua exploração a um particular. Tal solução sairia, por certo, facilitada se a empresa arrendasse bens que lhe pertencessem.
2. Fica também já autorizada a Secretaria de Estado da Aeronáutica a dar de arrendamento à empresa de economia mista a constituir as restantes instalações do referido complexo, pelo prazo, renda e demais condições que vierem a ser acordadas entre estas duas entidades.
3. Constituída a empresa de economia mista, o Fundo de Turismo transferirá para a mesma a propriedade das instalações e do material, referidos no n.º 1 deste artigo, recebendo, da sociedade, como reembolso, um numero de acções correspondente ao montante do valor acordado e entregue pelo Fundo à Secretaria de Estado da Aeronáutica.
III
Feito o exame na especialidade, a Câmara sugere, em substituição do texto da proposta do Governo, um outro com a seguinte redacção:
2. O Estado será reembolsado dos montantes do subsídio extraordinário e das outras despesas agora autorizadas, nos termos previstos no n.º 1.º do artigo 3.º da presente lei.
2. A empresa de economia mista a constituir terá um capital social mínimo de 50 000 contos, subscrito por entidades públicas e privadas.
2. A Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela terá direito, no capital inicial da sociedade, a um número de acções correspondente não só às importâncias por ela despendidas até à instalação do teleférico, mas ainda ao valor dos bens do seu património existentes na área de intervenção da empresa de economia mista a para esta transferidos.
3. As câmaras municipais dos concelhos abrangidos pela Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela e as juntas de freguesia das áreas onde se verificar a actuação da empresa de economia mista podem realizar a sua participação no capital desta com os bens que lhe venham a ceder, recebendo, em troca, acções de equivalente valor.
4. Se o montante das várias participações, públicas e privadas, for insuficiente para atingir os 50 000 contos de capital social, fica, desde já, o Fundo de Turismo autorizado a subscrever o remanescente até à completa realização desse mínimo.
2. Diploma especial regulará a concessão do exclusivo, fixando as actividades sujeitas ao mesmo e delimitando as áreas onde se verificará.
3. Fica desde já autorizada a transferência para a empresa de economia mista da propriedade do teleférico, dos teleskis e de outros bens, localizados nas áreas da concessão, pertencentes a pessoas colectivas de direito público, desde que se destinem à exclusiva realização dos fins da sociedade.