Ora, se não interessa já, nessa parte, à Secretaria de Estado da Aeronáutica, parece mais defensável a sua transferência para a sociedade de economia mista, e não o simples arrendamento.

Numa primeira fase, que seria imediata, tal transferência verificar-se-ia (incluindo nela o material de remoção de neves e viaturas especializadas guardados na respectiva garagem) a favor do Fundo de Turismo.

Isto permitiria, desde logo, encarar as reparações mais urgentes que importa fazer nos edifícios susceptíveis de serem transferidos e utilizar o material.

Constituída a sociedade, o Fundo de Turismo transferiria para a mesma a propriedade das instalações e o material, recebendo, como reembolso, um número de acções da empresa de economia mista correspondente ao montante do valor acordado e entregue, pelo Fundo, à Secretaria de Estado da Aeronáutica.

É natural que a sociedade não vá explorar directamente o estabelecimento hoteleiro, mas que arrende a sua exploração a um particular. Tal solução sairia, por certo, facilitada se a empresa arrendasse bens que lhe pertencessem. Ponderadas as considerações desenvolvidas no número anterior, sugere-se solução em parte diferente da proposta de lei, para o artigo 5.º, a qual seria a seguinte: Fica autorizada a Secretaria de Estado da Aeronáutica a ceder desde já ao Fundo do Turismo parte das instalações existentes no planalto da Torre, na serra da Estrela, ocupadas pelo Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção n.º 1, Esquadra n.º 13, bem como o material destinado à remoção da neve e viaturas especializadas ai existentes, nas condições que vierem a ser acordadas entre as duas entidades.

2. Fica também já autorizada a Secretaria de Estado da Aeronáutica a dar de arrendamento à empresa de economia mista a constituir as restantes instalações do referido complexo, pelo prazo, renda e demais condições que vierem a ser acordadas entre estas duas entidades.

3. Constituída a empresa de economia mista, o Fundo de Turismo transferirá para a mesma a propriedade das instalações e do material, referidos no n.º 1 deste artigo, recebendo, da sociedade, como reembolso, um numero de acções correspondente ao montante do valor acordado e entregue pelo Fundo à Secretaria de Estado da Aeronáutica.

III A Câmara Corporativa é de parecer que a proposta de lei sobre «Desenvolvimento da região de turismo da serra da Estrela» deve ser aprovada na generalidade.

Feito o exame na especialidade, a Câmara sugere, em substituição do texto da proposta do Governo, um outro com a seguinte redacção: Fica o Governo autorizado, pelo Fundo de Turismo, a conceder a Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela um subsídio extraordinário de 10 500 contos destinado ao pagamento dos débitos contraídos por esta Comissão Regional de Turismo, em resultado de obras realizadas e materiais adquiridos para o teleférico Piornos-Torre, na serra da Estrela, e também a ocorrer a outras despesas ainda a efectuar com a montagem do referido teleférico e construção de instalações acessórias e complementares.

2. O Estado será reembolsado dos montantes do subsídio extraordinário e das outras despesas agora autorizadas, nos termos previstos no n.º 1.º do artigo 3.º da presente lei. A Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela promoverá, no prazo de um ano a contar da concessão do subsídio extraordinário de 10 500 contos, a constituição de uma empresa de economia mista, sob a forma de sociedade anónima, destinada à exploração do turismo e dos desportos na serra da Estrela.

2. A empresa de economia mista a constituir terá um capital social mínimo de 50 000 contos, subscrito por entidades públicas e privadas. Será atribuído, desde logo, ao Fundo de Turismo, no capital da empresa de economia mista, um mínimo de acções de valor correspondente aos montantes do subsídio extraordinário de 10 500 contos e dos outros encargos que posteriormente tenha satisfeito.

2. A Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela terá direito, no capital inicial da sociedade, a um número de acções correspondente não só às importâncias por ela despendidas até à instalação do teleférico, mas ainda ao valor dos bens do seu património existentes na área de intervenção da empresa de economia mista a para esta transferidos.

3. As câmaras municipais dos concelhos abrangidos pela Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela e as juntas de freguesia das áreas onde se verificar a actuação da empresa de economia mista podem realizar a sua participação no capital desta com os bens que lhe venham a ceder, recebendo, em troca, acções de equivalente valor.

4. Se o montante das várias participações, públicas e privadas, for insuficiente para atingir os 50 000 contos de capital social, fica, desde já, o Fundo de Turismo autorizado a subscrever o remanescente até à completa realização desse mínimo. É outorgada a empresa de economia mista a constituir a concessão exclusiva para a exploração do turismo e dos desportos na serra da Estrela.

2. Diploma especial regulará a concessão do exclusivo, fixando as actividades sujeitas ao mesmo e delimitando as áreas onde se verificará.

3. Fica desde já autorizada a transferência para a empresa de economia mista da propriedade do teleférico, dos teleskis e de outros bens, localizados nas áreas da concessão, pertencentes a pessoas colectivas de direito público, desde que se destinem à exclusiva realização dos fins da sociedade.