O artigo 47.º da Lei n.º 2185, de 11 de Julho de 1968, ao prever a possibilidade de prestação de serviço militar no período complementar de serviço, apenas permite a convocação de indivíduos, fora das quatro classes mais recentes das tropas licenciadas, em caso de guerra ou de emergência e na dependência da prévia declaração de estado de sítio.

Este regime não satisfaz completamente às necessidades actuais das forças armadas, que, no respeitante a oficiais dos quadros de complemento com certos cursos - como o caso dos médicos e farmacêuticos -, começam a necessitar de recorrer a oficiais de classes mais antigas para se obterem os quantitativos suficientes de mobilização, desde que se não queira obrigar os mais modernos a repetir comissões no ultramar, o que se afigura injusto enquanto houver mais antigos sem as terem cumprido.

A lei que se propõe agora permitirá habilitar o Governo a chamar para comissões militares oficiais dos quadros de complemento com mais de 40 anos, sempre que reconheça não ter outra forma de obter militares das especialidades precisas, depois de se rever cuidadosamente o aproveitamento dos oficiais em serviço e o dispositivo das forças e de se ter assegurado da insuficiência do voluntariado em regime de contrato especial.

Atenta a idade dos convocados e a época das suas vidas, fixam-se bases para a prestação do serviço que se julgam justas, especialmente:

Duração de prestação do serviço não superior a vinte e oito meses;

Desempenho do serviço em estabelecimentos militares fixos (hospitais, etc.);

Graduação em postos superiores ao de cada oficial para os equiparar aos do quadro permanente do mesmo curso de origem;

Respeito pelo limite de idade para passagem à reserva, com termo automático da comissão;

Verificação da aptidão para serviço no ultramar, tendo em atenção a idade respectiva dos convocados;

Nestes termos, o Governo apresenta à Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

Art. 47.º - 1. A convocação, sucessiva ou simultânea, das classes incluídas nas tropas licenciadas ou territoriais depende, salvo caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, da prévia declaração de estado de sitio.

2. Os indivíduos que se encontrem nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas podem, por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, ser convocados nominalmente para a prestação de serviço efectivo quando, independentemente da prévia declaração de estado de sítio, circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham e tornem necessário.

Nos mesmos termos, os oficiais do quadro de complemento das restantes classes dos escalões de mobilização podem ser convocados para a prestação do serviço efectivo por período que não exceda vinte e oito meses, desde que: Estejam habilitados com licenciatura ou curso que seja essencial para o funcionamento dos serviços das forças militares em operações;

b) Se encontrem aptos para o serviço militar no ultramar; Os oficiais do quadro de complemento convocados nos termos do número anterior são graduados nos postos até tenente-coronel ou capitão-de-fragata, conforme o ramo das forças armadas a que pertençam, desde que os oficiais do quadro permanente habilitados com o mesmo curso, for-(...)