mados no mesmo ano e ingressados normalmente no respectivo ramo das forças armadas, tenham já ascendido ao mesmo posto. O Ministro da Defesa Nacional regulará as condições gerais de prestação do serviço destes oficiais, que normalmente serão destinados a estabelecimentos militares fixos, sem prejuízo de ser considerado como limite de idade para passagem à situação de reserva o do posto que possuíam antes da graduação.

4. Serão considerados desertores os que, convocados individual ou colectivamente, não se apresentem nos locais, unidades e prazos designados, podendo a falta ser justificada no respectivo processo.

5. Em tempo de guerra ou de emergência, podem ser dispensados de convocação os indivíduos que exerçam funções consideradas em diploma especial, indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou de actividades privadas imprescindíveis, à vida da Nação ou às necessidades das forças! armadas, ficando, porém, sujeito às leis militares enquanto não for desmobilizada a classe a que pertençam.

6. Poderão ser autorizados à prestação do serviço efectivo os indivíduos pertencentes aos escalões de mobilização que o requeiram. Este serviço é normalmente prestado em regime de contrato e não dispensa nem substitui o que vier a ser imposto.

Presidência do Conselho, 3 de Dezembro de 1969. - O Presidente do Conselho, Marco Caetano.

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 2/X, elaborado pelo Governo sobre a alteração do artigo 47.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar), emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Defesa nacional), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Rogério Luiz Gonzaga, António de Sousa Pereira, José Alfredo Soares Manso Preto, Luís Maria, da Câmara Pina e Vasco Lopes Alves, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade Algumas disposições da Lei n.º 2135 sobra a prestação do serviço militar relacionadas com o diploma em apreço Propõe-se o Governo apresentar à Assembleia Nacional uma proposta de lei que, por alteração da Lei n.º 2135 (Lei do Serviço Militar), o habilite a convocar para a prestação de serviço efectivo os oficiais do quadro de complemento com mais de 40 anos, sempre que se reconheça não ser possível por outros meios ter ao serviço nas forças armadas militares com certas habilitações.

No sistema dessa lei o serviço nas forças armadas engloba dois períodos: o ordinário e o complementar. As classes abrangidas pelo período ordinário incluem-se nas tropas activas e o serviço por elas prestado compreende os subperíodos de instrução, nas fileiras e na disponibilidade. Inicia-se «na data da incorporação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em que se completam oito anos, contados a partir daquela data». O período complementar respeita aos chamados- escalões de mobilização: tropas licenciadas e territoriais, as primeiras agrupando doze classes e as segundas as restantes classes ainda sujeitas às obrigações militares, até à idade de 45 anos, em tempo de paz, para as praças. «Os limites de idade dos oficiais dos quadros de complemento são os mesmos dos do quadro permanente», os quais para os serviços e nos postos de subalternos e capitães são, respectivamente, de 52 e 56 anos.

Aos 65 anos os oficiai» mencionados têm baixa de serviço.

Os reservistas da reserva naval «em tempo de paz ficam libertos da obrigação do serviço militar quando perfaçam 45 anos de idade», mas continuam a pertencer à respectiva reserva.