possíveis, parte das quais tem mero carácter conjuntural (e é constituída por medidas realizáveis por simples acto administrativo ou por ajustamentos legislativos em regra de pormenor), enquanto outra envolve alterações de estrutura, por consequência mais difíceis e demoradas de executar.
Entre as primeiras salientam-se as seguintes:
b) A revisão, tanto do aproveitamento dos oficiais em serviço, como dos quadros orgânicos e ainda do dispositivo actualmente existente, quanto aos serviços de saúde militares, a fim de limitar as necessidades destes - e, portanto, o número e a duração das mobilizações - ao mínimo indispensável;
c) O estabelecimento de contactos regulares e permanentes entre os competentes departamentos militares e a Ordem dos Médicos ou outras organizações profissionais, a fim de procurar assegurar, na prática, a melhor adequação das mobilizações que se mostrem indispensáveis. Realmente, interessa assegurar aos mobilizáveis o conhecimento, com a possível antecipação, da data em que serão chamados a prestar serviço, poder informá-los acerca da previsível duração deste, garantir um recenseamento completo dos técnicos de cada especialidade ou sector, para justa distribuição entre todos da sua quota de sacrifícios e eventual redução do tempo ou melhoria das condições do período de mobilização de cada um, e desenvolver ainda mais um ambiente de colaboração e entendimento entre os representantes dos diversos interesses em causa;
d) A melhoria das condições do voluntariado, em ordem a torná-las tanto quanto possível atraente;
e) A organização de ligações entre serviços que facilitem a utilização em comum dos mobilizados pelos serviços militares, as Universidades ultramarinas e os outros departamentos locais;
f) O estudo da possibilidade de utilizar, em conjunto, equipas clínicas especializadas (pelo recurso simultâneo à mobilização ou ao contrato dos respectivos componentes), embora por períodos curtos, em comparação com o das mobilizações normais;
g) A averiguação de medidas facilitando aos mobilizados continuarem os seus estágios de especialidade e realizarem até, no ultramar, os exames finais respectivos;
h) O estudo da possibilidade de permitir, embora por uma só vez e por período não superior a alguns meses, um adiamento da convocação, quando de solução diferente resultem sérios prejuízos para importantes estudos científicos ou planos sanitários em curso, em seguimento, aliás, do já estabelecido no n.º 4 do artigo 47.º da Lei n.º 2135.
Entre as medidas, de índole mais geral, e que envolvem portanto alterações de carácter estrutural (e não apenas conjuntural), podem indicar-se, por exemplo, as que visem harmonizar as especializações dos médicos com as necessidades militares de mobilização e as que estimulem a frequência dos cursos de Medicina, tanto na metrópole como no ultramar.
Exame na especialidade
Entende, contudo, que a alínea a) deverá ser redigida de forma e abranger também aqueles oficiais, que, embora sem licenciatura ou curso oficial, possuam especializações que interessem às forças armadas.
No aspecto formal julga que, por redundância, deverão ser eliminadas do primeiro parágrafo as palavras «e tornem necessário» e que o segundo parágrafo deverá passar a novo número, que será o 3. Assim, também o n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2135 ficará inalterado.
3 Nos mesmos termos, os oficiais do quadro de complemento das restantes classes dos escalões de mobilização podem ser convocados para a prestação do serviço efectivo por período que não exceda vinte e oito meses, desde que:
b) Se encontrem aptos para o serviço militar no ultramar.
4 O Ministro da Defesa Nacional regulará as condições gerais de prestação de serviço dos oficiais do quadro de complemento convocados nos termos do número anterior, os quais serão destinados a estabelecimentos militares fixos.
5 Os oficiais nas condições do número anterior são graduados nos postos até tenente-coronel ou capitão-de-fragata, conforme o ramo das forças armadas a que pertençam, desde que os oficiais do quadro permanente habilitados com idêntico curso, formados no