mesmo ano, ou de curso posterior quando não haja do mesmo, e ingressados normalmente no respectivo ramo das forças armadas, tenham já ascendido aos mesmos postos, sem prejuízo, no entanto, de ser considerado como limite de idade para mudança de situação militar o do posto que possuíam antes da graduação.

III Pelas razões expostas, a Câmara é de parecer que o artigo único da proposta de lei a apresentar à Assembleia Nacional tenha a seguinte redacção:

Artigo 47.º - 1. A convocação, sucessiva ou simultânea, das classes incluídas nas tropas licenciadas ou territoriais depende, salvo caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, da prévia declaração do estado de sítio.

2. Os indivíduos que se encontrem nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas podem, por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, ser convocados nominalmente para a prestação de serviço efectivo quando, independentemente de prévia declaração do estado de sítio, circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham.

3. Nos mesmos termos, os oficiais do quadro de complemento das restantes classes dos escalões de mobilização pedem ser convocados para a prestação do serviço efectivo por período que não exceda vinte e oito meses, desde que: Estejam habilitados com licenciatura, curso ou especialização essencial às forças militares em operações;

b) Se encontrem aptos para o serviço militar no ultramar. O Ministro da Defesa Nacional regulará as condições gerais de prestação de serviço dos oficiais do quadro de complemento convocados nos termos do número anterior, os quais serão destinados a estabelecimentos militares fixos.

5. Os oficiais nas condições do número anterior são graduados nos postos até tenente-coronel ou capitão-de-fragata, conforme o ramo das forças armadas a

que pertençam, desde que os oficiais do quadro permanente habilitados com idêntico curso, formados no mesmo ano, ou de curso posterior quando não haja do mesmo, e ingressados normalmente no respectivo ramo das forças armadas, tenham já ascendido aos mesmos postos, sem prejuízo, no entanto, de ser considerado como limite de idade para mudança de situação militar o do posto que possuíam antes da graduação.

6. Serão considerados desertores os que, convocados individual ou colectivamente, não se apresentem nos locais, unidades e prazos designados, podendo a falta ser justificada no respectivo processo.

7. Em tempo de guerra ou de emergência, podem ser dispensados de convocação os indivíduos que exerçam funções consideradas, em diploma especial, indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças armadas, ficando, porém, sujeitos às leis militares enquanto não for desmobilizada a classe a que pertençam.

8. Poderão ser autorizados à prestação do serviço efectivo os indivíduos pertencentes aos escalões de mobilização que o requeiram. Este serviço é normalmente prestado em regime de contrato e não dispensa nem substitui o que vier a ser imposto.

Armando Manuel de Almeida Marques Guedes.

Fernando Cid de Oliveira Proença.

Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto.

Joaquim Trigo de Negreiros.

Alberto Andrade e Silva.

Jaime Lopes.

José Duarte Krus Abecasis.

António Rogério Luiz Gonzaga (tendo em atenção a idade e a situação sócio-profissional dos médicos a mobilizar nas condições do presente projecto de proposta de lei, considero que o parecer da Câmara deveria mencionar o desejo e conveniência de que a duração do serviço efectivo se limitasse a períodos inferiores a um no posto que repetidos).

António de Sousa Pereira.

José Alfredo Soares Manso Preto.

Luís Maria da Câmara Pina.

Vasco Lopes Alves.

João de Paiva de Faria Leite Brandão (relator).