III
Contas da gerência
9. Contas do Fundo de Regularização da Dívida Pública.
10. Contas do Fundo de Renda Vitalícia.
Portaria de 27 de Dezembro de 1967, publicada no suplemento ao Diário do Governo, 2.ª série, de 30 de Dezembro de 1967, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1968, certificados de aforro da série A, até ao montante de 50 000 000$ (substituída pela portaria de 23 de Janeiro de 1968, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 7 de Fevereiro de 1968).
Portaria de 3 de Janeiro de 1968, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 7 de Fevereiro de 1968, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1968, certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública e do Fundo de Renda Vitalícia, representantivos de importâncias entregues por esses Fundos ao Tesouro, até ao montante de 100 000 000$.
Portaria de 23 de Janeiro de 1968, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 7 de Fevereiro de 1968, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1968, certificados de aforro da série A, até ao montante de 50 000 000$ (substitui a portaria de 27 de Dezembro de 1967, publicada no suplemento ao Diário do Governo, 2.ª série, de 30 de Dezembro de 1967).
Obrigação geral do empréstimo Obrigações do Tesouro, 5 por cento de 1967 - Fomento económico, na importância de 250 000 000$.
Portaria de 23 de Maio de 1968, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 8 de Junho de 1968, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1968, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 750 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
Decreto-Lei n.º 48 449, de 24 de Junho de 1968, que autoriza o Fundo de Turismo a contrair, para o financiamento de investimentos no sector turístico programados no III Plano de Fomento, um empréstimo interno amortizável até à importância de 360 000 000$, a emitir por séries de obrigações, denominado «Empréstimo para o fomento do turismo - III Plano de Fomento.
Decreto Lei n.º 48 490, de 19 de Julho de 1968, que mantém anexo à Junta Nacional da Marinha Mercante, e com os objectivos e a constituição estabelecidos nos artigos 2.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 42 517, o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, criado pelo Decreto-Lei n.º 35 876 - Autoriza o referido Fundo a contrair, nos três primeiros anos da execução do III Plano de Fomento (1968 a 1970), um empréstimo interno amortizável, até ao montante de 600 000 000$, a emitir por séries de obrigações, denominado «Empréstimo de renovação da marinha mercant A, até ao montante de 50 000 000$, além daqueles cuja emissão foi autorizada por portaria publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 7 de Fevereiro de 1968.
Portaria n.º 23 565, de 28 de Agosto de 1968, que autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente à 1.ª série de obrigações do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - III Plano de Fomento, nos termos, referidos no Decreto-Lei n.º 48 491, pelo montante de 150 000 000$.
Obrigação geral do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - III Plano de Fomento, 1.ª série, na importância de 150 000 000$.
Portaria n.º 23 676, de 28 de Outubro de 1968, que autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente à 1.ª série de obrigações, pelo montante de 100 000 000$, as quais serão tomadas, em partes iguais, pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e Banco de Fomento Naciona l, do empréstimo interno amortizável denominado «Empréstimo de renovação da marinha mercante - III Plano de Fomento».
Obrigação geral do empréstimo de renovação da marinha mercante - III Plano de Fomento, 1.ª série, na importância de 100 000 000$.