Em relação aos mesmos tipos de empréstimos, também com as mesmas excepções e tomando como base os capitais em dívida em 31 de Outubro de 1969, apresenta-se no quadro XV a projecção para os próximos dez anos dos encargos respeitantes a juros e a amortizações.

Projecção da encargos

(Em milhares da contos)

(a) Compreende a divida militante da convénio de 1902, as obrigações do Tesouro de 3 1/4 por cento de 1962 (Decreto-Lei n.º 44 695), as promissórias - pagamento da despesas em escudos com a construção da ponte sobre o Tejo (Decreto-Lei n.º 45 044), as promissórias da 2 por cento de 1963 (Decreto n.º45 429), os títulos de 5 3/4 por cento de 1979-1984 (Decreto n.º 45 762), os títulos de 5 8/4 por cento amortizável até 1985 (Decreto n.º 46 157), os títulos de 7 por cento amortizarei até 1976 (Decreto-Lei n.º 47 296), os títulos de 6 7/2 por cento amortizável até 1977 (Decreto-Lei n.º 47 296) e as obrigações do Tesouro do 3 1/1 por cento do 1968 (Decreto-Lei n.º 47 296) Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência

B) Na sessão de 13 de Março de 1968 foi presente à Junta o processo relativo à eleição do vogal substituto representante dos juristas para o período a decorrer do quinquénio que terminará em 31 de Dezembro de 1969. Verificou-se que, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, assim como no § 5.º do artigo 2.º e no artigo 6.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, fora publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 302, de 30 de Dezembro de 1967, a lista dos juristas eleitores, de que não houvera qualquer reclamação. Como até à data fixada, 2 de Março de 1968, apenas fora apresentada a declaração de candidatura do Sr. Brigadeiro Carlos de Sousa Gorgulho, subscrita por vinte eleitores devidamente identificados, representando um capital nominal de 38 557 309$01, não se verificara qualquer dos impedimentos previstos no § 2.º do artigo 2.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 81 090, de 30 de Dezembro de 1940, e nada havia que afectasse a legalidade das operações, devia o mesmo candidato, nos termos do n.º 5.º do artigo 8.º do citado regulamento, ser proclamado vogal substituto representante dos juristas da Junta do Crédito Público para o período em curso até final do aludido quinquénio. A Junta assim o decidiu, deliberando também que se extraíssem da acta da sessão, na parte respectiva, quatro cópias para terem os destinos preceituados no § 5.º do artigo 4.º do mesmo regulamento.

C) Na sessão de 20 de Março de 1968 a Junta apreciou um processo relativo a um pedido, apresentado por uma rendista vitalícia, casada em regime de separação absoluta de bens, de realização de uma operação de aumento de renda do respectivo certificado, com dispensa da intervenção do outro cônjuge. São de teor seguinte o parecer da Ouvidoria e o despacho de c oncordância da Junta relativos ao mesmo pedido.

Parecer

A requerente casou no regime de separação absoluta de bens. Diz o artigo 1735.º do Código Civil que, neste regime de bens, cada um dos cônjuges conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente. O direito de disposição - que a constituição ou o aumento da renda vitalícia implica - exerce-se, pois, sobre os bens próprios do cônjuge.

O fulcro da questão consiste assim em saber se o dinheiro que se pretende converter em renda vitalícia constitui bem próprio da requerente