Parece-me poder concluir-se afirmativamente, não só do facto de a requerente se encontrar na posse daquele dinheiro - e a regra geral em matéria de mobiliários é a de que possession vaut titre -, como ainda da passagem do seu requerimento e da correspondência junta aos autos, em que repetidamente afirma que aquela importância lhe pertencia já antes do casamento e se encontrava depositado num banco, o que protesta, aliás, provar.

Nestas circunstâncias, o Código Civil actual permite a disposição doe bens próprios de cada cônjuge com uma latitude que o Código Civil de 1867 só permitia ao cônjuge marido.

Era jurisprudência assente da Junta permitir só a dispensa de autorização do outro cônjuge quando o pedido fosse apresentado pelo cônjuge varão.

No domínio do actual Código Civil, dada a igualdade de posições reconhecida a ambos os cônjuges, parece que a dispensa de autorização se deve estender a ambos os cônjuges, desde que não surjam dúvidas, em face dos autos, so bre a propriedade dos valores cuja aplicação em renda vitalícia se solicita.

Não se divisam essas razões no caso vertente, antes, e pelo contrário,, dos sucessivos pedidos da requerente se vislumbra a necessidade urgente do pedido, que a equidade leva também a diferir.

Assim, sou de parecer que se defira o pedido, procedendo-se ao aumento do C. R. V. n.º 1133, com dispensa de autorização do cônjuge da requerente.

A Junta concorda com o parecer do M.mo Ouvidor, que faz sua decisão, e determina que passe a constituir norma para os serviços em futuros casos análogos. E evidente que o artigo 1735.º do Código Civil preceitua de modo a dispensar qualquer dos cônjuges de autorização para constituição ou aumento de renda vitalícia, desde que não surjam dúvidas sobre a propriedade dos valores cuja aplicação em renda vitalícia se solicita, dúvidas essas que, a existirem, serão resolvidas de harmonia com o artigo 1736.º do Código Civil. Na sessão de 18 de Dezembro de 1968 a Junta aprovou o plano de publicidade dos certificados de aforro a pôr em prática durante a gerência de 1969. Votos de conformidade

De harmonia com os preceitos legais em vigor, a Junta do Crédito Público deu o seu voto de conformidade às obrigações gerais representativas dos empréstimos emitidos durante o ano de 1968.

Publica-se a seguir, por ordem cronológica, o texto integral desses votos de conformidade. Certificados de aforro

Voto de conformidade

Os certificados de aforro são já hoje uma instituição nacional.

Embora de reduzido volume, o dinheiro neles aplicado tem significado especial è, na doutrina, corresponde a uma porção de capital de poupança que foi arrancado aos pecúlios fora de circulação.

A pouco e pouco, sem alardes, nem espectáculo, mas com firmeza e segurança, os certificados de aforro são, para os pequenos capitais, um abrigo desejável e um meio de progredirem sem riscos nem preocupações.

A sua expansão tem-se mantido, e o meio de crédito que representam firma-se no conceito do público, que os procura sem receio algum.

Para a sua continuidade, tornava-se legalmente indispensável a autorização de nova emissão, para o ano de 1968, no montante que se julgou aconselhável, de 50 000 contos.

É essa autorização que constitui a obrigação geral sujeita ao voto da Junta.

O referido documento corresponde às exigências legais e foi elaborado de harmonia com as formalidades e requisitos exigidos, pelo que a Junta lhe concede o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 27 de Dezembro de 1967. - O Presidente, Carlos Gois Mota.