Certificados especiais da divida pública, da taxa da 5 por cento,

emitidos a favor do Fundo, de Regularização da Divida Pública e do Fundo da Renda Vitalícia

Voto de conformidade

A fim de proporcionar à Junta do Crédito Público a aplicação dos rendimentos dos seus Fundos de Regularização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia, autorizou S. Exa. o Ministro das Finanças a emissão de certificados especiais de dívida pública, durante o ano económico de 1968, até ao montante de 100 000 contos.

Estes certificados passam a vencer o juro de 5 por cento, tal como sucedeu com os certificados da mesma natureza atribuídos às instituições de previdência.

Tal como já dissemos anteriormente, é evidente o interesse desta operação, não só pela conveniente aplicação dos dinheiros que, sendo do Tesouro Público, são utilizados pelo mesmo Tesouro Público em obras rentáveis, mas também porque, assim, se facilita a acção administradora da Junta.

Com a actual taxa de juro, que se enquadra nas medidas destinadas a activar o nosso mercado de capitais e se situa ao nível julgado, por agora, bastante para essa activação, são maiores os benefícios obtidos que permitem os Fundos realizar melhor os seus objectivos.

Foram cumpridos os requisitos exigidos por lei e satisfeitas as formalidades da respectiva obrigação geral, à qual a Junta do Crédito Público dá o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 24 de Janeiro de 1968 - O Presidente, Carlos Góis Mota. Certificados de aforro

Emissão até 50 000 contos, durante o ano de 1968, autorizada pela portaria

(substitui a portaria de 27 de Dezembro de 1967)

Voto de conformidade

Tratar de certificados de aforro é considerar um novo aspecto da dívida pública com largas repercussões de natureza doutrinária e prática

Na realidade, esta nova representação da dívida pública portuguesa revoluciona os métodos tradicionais do crédito público e joga com alguns dos factores que o influenciam e com elementos de considerável importância na própria vida económica da Nação.

Criados pelo Decreto-Lei n.º 48 453, de 30 de Dezembro de 1960, os novos títulos da dívida pública, nominativos e amortizáveis, destoam-se a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais (artigo 14.º).

Quis, certamente, o legislador preencher, por este processo, uma lacuna de há muito verificada e que se traduz na fuga ou, quiçá, no desinteresse das pequenas economias pelo rendimento comercial dos dinheiros obtidos através da poupança e tanta vez conseguidos, sabe Deus, à custa de quantos sacrifícios.

Sentia-se e era notório o afastamento da circulação real de vários capitais, amealhados ou entesourados, à maneira antiga, nas impenetráveis burras à prova de fogo ou, mais poeticamente, em esconderijos cujo segredo passa de geração em geração ou ainda guardados na palha dos colchões, em pés de meias ou em panelas de barro algumas vezes cautelosamente emparedadas.

Esse dinheiro, ciosamente guardado, na melhor das intenções, previdentemente guardado para as incertezas do dia de amanhã, não via a luz do Sol nem se lhe dava o calor de utilidade para que foi criado no interesse de cada um, seu possuidor, em particular, e da comunidade, em geral, e tornava-se, na conjuntura económica, um elemento de perturbação e transformava, afinal, em improdutiva avareza um belo sentimento de previdência que está na base da poupança e que, bem entendida, deve ser estimulada e acarinhada como factor de riqueza nacional.

Para tanto, contribuía, em grande parte, o desconhecimento das seguranças que presentemente rodeiam o comércio bancário, o temor do fisco e até o receio do próprio meio da vizinhança e familiares a conjecturarem mundos e fundos nos parcos haveres do recato previdente.

E, assim, umas centenas de escudos aqui, alguns milhares além, no mais humilde casebre e até no mais grandioso palácio, avolumam-se cabedais estagnados, a servirem de penhor a uma cautela inadequada à época em que vivemos e despropositada para os fins em vista.