Parece-nos mais interessada a aquisição dos certificados de aforro que passam a ser, na verdade, um título muito compensador.

Legal e formalmente, a obrigação geral obedece a todos os requisitos, e, por isso, lhe damos o nosso voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 24 de Janeiro de 1968 - O Presidente, Carlos Góis Mota. Obrigações do Tesouro de 5 por cento de 1967-Fomento económico

Emissão de 250 000 contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967

Voto de conformidade

Na sequência da política financeira ultimamente adoptada em relação à activação do mercado de capitais e tendo em vista o início da execução do III Plano de Fomento, determinou o Governo que fossem emitidas 250 000 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, correspondentes às 6.ª, 7.ª,8.ª, 9.ª e 10.ª séries do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento económico».

Este empréstimo, que serviu de padrão no volta-face do marasmo em que se encontrava o mercado de capitais, foi, naturalmente, bem recebido e constitui o fim da estagnação persistente desde meados de 1967.

Alguns sintomas de recuperação verificados ultimamente são excelente augúrio para o futuro.

A intervenção do Estado no mercado financeiro faz-se com toda a cautela, de forma a não incorrer com os financiamentos das empresas de carácter privado, e para que estas, nas suas emissões, possam atingir os seus propósitos e colaborar no progresso e conómico da Nação.

Como já se disse, este empréstimo, que voltamos a apreciar na 2.ª fase da sua emissão, destina-se a obras reprodutivas devidamente aprovadas pela Assembleia Nacional, obras que fazem parte do extraordinário Plano de Fomento Económico, director de toda a actividade do País nos próximos cinco anos.

A obrigação geral, cuja apreciação estamos fazendo, obedece aos requisitos legais e está formalmente redigida de molde a satisfazer todo o condicionalismo de um instrumento desta natureza.

Por isso mesmo, a Junta do Crédito Público lhe dá o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 26 de Janeiro de 1968. - O Presidente, Carlos Góis Mota. Certificados especiais de divida pública, da taxa de 5 por cento, emitidos a favor das instituições de providência social ou do Fundo Nacional do Abono de Família

Voto de conformidade

A presente autorização para a emissão, durante o ano de 1968, de certificados especiais de dívida pública, no montante de 750 000 contos, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família, situa-se na rotina seguida já há alguns anos, para melhor aproveitamento dos dinheiros da previdência social.

Os certificados a emitir estão de harmonia com as formalidades exigidas pela legislação actual e, na realidade, oferecem segurança e valorização correspondentes às solicitações dos organismos que os subscrevam

O Estado Português tem produzido para as instituições de previdência social um rendimento bastante e capaz de lhes permitir a realização dos seus propósitos sem fugir às regras normais do mercado de capitais.

A portaria que autorizou o empréstimo tem, nos termos da lei, a categoria de obrigação geral (artigo 38.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960).

Nela se indicam o condicionalismo a que o empréstimo obedece e os requisitos exigidos para a sua emissão.

A taxa de juro de 5 por cento é idêntica a outras operações do mesmo género.

No documento submetido à apreciação da Junta do Crédito Público não há qualquer determinação ou sujeição que obste à aprovação que se dá com o nosso voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 29 de Maio de 1968 - O Presidente, Carlos Góis Mota