Os certificados de aforro, atingindo um média um pouco superior à actual, podem trazer dificuldades à Junta do Crédito Público por carência de pessoal e de instalações, mas tudo faremos com dedicação e sacrifício para obviar a tal inconveniente e para permitir que a ideia da poupança se generalize e produza os frutos desejados.

A obrigação geral do montante de 50 000 contos satisfaz aos requisitos exigidos por lei e está formulada em termos que permitem o nosso voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 31 de Julho de 1968 - O Presidente, Carlos Góis Mota. Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca, 5 3/2 por cento de 1968 - III Plano da Fomento

Emissão da 1.ª série, 150 000 contos, autorizada pela Portaria n.º 23 565, de 28 de Agosto de 1968

Voto de conformidade

Iniciam-se as tarefas do III Plano de Fomento, no que se refere à pesca, pela publicação do Decreto-Lei n.º 48 491, de 19 de Julho de 1968, que mantém o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca com os mesmos objectivos que lhe foram dados pelos Decretos-Lei n.º 39 288 e 42 518, respectivamente de 20 de Julho de 1953 e de 21 de Setembro de 1959.

Dentro do plano de investimentos previstos no III Plano de Fomento, o referido Decreto-Lei n.º 48 491 autoriza a ser contraído, nos três primeiros anos da sua execução (1968-1970), um empréstimo interno, amortizável, até ao montante de 510 000 contos. Este empréstimo situa-se na linha geral dos financiamentos com que se asseguram as obras e as tarefas indicadas no mencionado III Plano de Fomento e que, quanto à pesca, se estruturaram em atenção ao valor económico da indústria e também ao valor social de todos os seus elementos.

Na verdade, o desenvolvimento da pesca, a sua contribuição para o produto bruto nacional e, principalmente, a sua expansão como produtora de elementos base da alimentação e de produtos que sustentam outras importantes indústrias colocam-na em lugar de relevo e tornam-na merecedora da atenção que se lhe quer dar.

Apesar do desenvolvimento que através do respectivo Fundo já se lhe deu, não há dúvida nenhuma de que ainda se não atingiu a saturação do mercado interno e que o mercado externo oferece possibilidades incalculáveis para a colocação e rendimento do pescado.

Por isso não é de admirar que os principais objectivos pretendidos no plano em análise se sintetizem nos seguintes: Assegurar a estabilidade do preço do pescado no consumidor;

b) Garantir ocupação a número elevado de pescadores e outros trabalhadores que em terra se ocupam em actividades ligadas à pesca;

c) Prosseguir o desenvolvimento do sistema de previdência e da obra assistência em benefício dos pescadores;

d) Assegurar o fornecimento de matérias-primas às indústrias transformadoras;

e) Proteger os recursos naturais das águas territoriais e colaborar nos esforços internacionais para a exploração racional dos recursos biológicos do mar;

f) Dar realidade, no domínio das pescas, a um plano de actuação nacional, em função dos objectivos da integração económica do espaço português.

Muito se tem dito e redito nesta matéria, mas o que é verdade é que ainda se não fez a devida justiça ao esforço titânico, mas equilibrado e sensato, dos que têm procurado tirar da pesca todos os benefícios que ela pode dar, ao mesmo tempo que à pesca dão toda a projecção e desenvolvimento que hão-de permitir que ela continue na pujança do factor económico que já é.

O empréstimo autorizado corresponde às solicitações que o determinaram e dá ao mercado de capitais a certeza de que é bem recebido, já pelas condições de segurança que oferece, já porque representa um bom emprego para os capitais livres existentes.

A taxa de juro de 5 3/8 Por cento é bastante compensadora e anima, sob este ponto de vista, o mercado.

No seguimento de uma política económica em que se procura, com a riqueza, o próprio desenvolvimento desta e cuidar dos interesses particulares sem menosprezar os altos interesses nacionais, o empréstimo em estudo tem todos os requisitos para um êxito seguro.

Em relação à obrigação geral ora em apreciação, do montante de 150 000 contos e que respeita à l.ª série do empréstimo de que se trata, foram satisfeitas as condições requeridas pela lei e, quer intrinsecamente, quer sob o ponto de vista formulário, nada há a opor ou a fazer-lhe qualquer reparo.

Eis por que a Junta do Crédito Público, por unanimidade, lhe dá o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 9 de Setembro de 1968 - O Presidente, Carlos Góis Mota.