Empréstimo de renovação da marinha mercante de 5 3/8 por cento de 1968

(III Plano de Fomento)

Voto de conformidade

O Decreto-Lei n.º 48 490, de 19 de Julho de 1968, autorizou o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, criado pelo Decreto-Lei n.º 35 876, de 24 de Setembro de 1946, a contrair nos três primeiros anos de execução do III Plano de Fomento (1968-1970) um empréstimo interno, amortizável, até ao montante de 600 000 contos, a emitir por séries de obrigações denominado «Empréstimo de renovação da marinha mercante - III Plano de Fomento».

É sobre a obrigação geral da 1.ª série do referido empréstimo, no montante de 100 000 contos, que a Junta vai dar o seu voto de conformidade.

Esta 1.ª série é representada em 100 000 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, nas condições seguintes:

1.ª As referidas obrigações vencem o juro anual de 5 3/8 por cento, pagável, semestralmente, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano;

2.ª Os primeiros juros vencem-se em 1 de Abril de 1969, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo pelas entidades tomadoras;

3.ª Às obrigações será dado o aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros;

4.ª As obrigações representativas deste empréstimo gozarão dos direitos, isenções e garantias do empréstimo público a que se refere o Decreto-Lei n.º 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967, salvo quanto ao imposto sobre as sucessões e doações, e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.

O empréstimo é absolutamente justificável e enquadra-se dentro das actividades económicas de interesse nacional.

Seguindo o que se tornou já um uso meritório do crédito do Estado para o desenvolvimento e progresso dos meios de translação essenciais à vida da Nação, o presente empréstimo tem, por óbvia, a sua justificação.

A fórmula usada da sua emissão por séries é cautelosa e adequada às circunstâncias presentes.

Assim, a operação que a obrigação geral em estudo engloba representa uma aplicação dos dinheiros públicos de carácter reprodutivo e tecnicamente rentável.

A obrigação geral em apreciação satisfaz a todos os requisitos legais e, quer juridicamente, quer formular lamente, não apresenta quaisquer inconvenientes.

Eis por que a Junta do Crédito Público lhe dá o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 8 de Novembro de 1968. - O Presidente, Carlos Gois Mota.

III

Contas da gerência

De harmonia com o artigo 23.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, o Fundo de Regularização da Dívida Pública e o Fundo de Renda Vitalícia têm escriturações próprias, que cumulam em balanços e contas de resultados independentes.

Do citado preceito resulta que as contas descritivas das operações realizadas pela Junta do Crédito Público se ordenam em três grupos distintos, embora subordinadas à interligação que deriva de competir legalmente à mesma Junta a administração dos Fundos criados e de serem comuns as contas de depósito do Banco de Portugal e das agências no estrangeiro em que se movimentam todos os valores em numerário, quer esses valores estejam adstritos àqueles Fundos, quer estejam confiados à Junta para o desempenho das suas funções de administradora geral da dívida pública.

Nas considerações ou esclarecimentos que se seguem salientaremos, pois, separadamente, os pontos mais importantes das contas da Junta do Crédito Público, das do Fundo de Regularização da Dívida Pública e das do Fundo de Renda Vitalícia. Contas da Junta do Crédito Público

Tesouro. - Na conta n.º 6 descrevem-se as relações da Junta do Crédito Público com o Tesouro, resultantes das operações que à Junta estão legalmente cometidas e podem resumir-se da forma apresentada no quadro que segue.