6.º Os juros das importâncias empregadas na aquisição de certificados de aforro não são cobrados periodicamente, mas apenas no momento da sua amortização ou conversão em renda vitalícia, variando a taxa de juro com o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.

7.º Os certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43 463, de 30 de Dezembro de 1960, poderão ser reembolsados ou convertidos em renda vitalícia por valor inferior, igual ou superior ao seu valor facial, conforme o tempo que tenha decorrido desde a data de aquisição até à de reembolso ou conversão em renda vitalícia.

8.º A partir de l de Outubro de 1968, o valor de amortização dos certificados de aforro a que se refere o número anterior, em caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia, será calculado de harmonia com a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 48 214, de 22 de Janeiro de 1968, a qual abrange um período de dez anos e substitui a referida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964, ou pela que vigorar nos termos do artigo 3.º do primeiro dos citados diplomas.

9.º Para além do período de dez anos, o valor de cada certificado será calculado de harmonia com a tabela que oportunamente for aprovada.

10.º Os certificados de aforro gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1938, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 48 458, de 30 da Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre os sucessões as doações.

11.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 50 000 000$.

12.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

(Publicada no Diário da Governo, 2.ª série, n.º 32, de 7 de Fevereiro de 1968.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento económico

Em execução do Decreto-Lei n.º 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967, e ao abrigo do disposto na parte aplicável do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47 296, de 31 de Outubro de 1966, declaro eu, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, que pela presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 250 000 contos, representada por 250 000 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, correspondentes às 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª séries do empréstimo interno, amortizável, «Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento económico», que vencerão o juro anual de 5 por cento, nas condições seguintes:

Os primeiros juros vencer-se-ão em 15 de Abril de 1968, só sendo devidos a contar da data em que as correspondentes importâncias entrarem na posse do Estado, de harmonia com o disposto na parte aplicável do art igo 11.º do Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965.

2.º A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de l, 5 e 10 obrigações ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos, os quais gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 18 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

3.º As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizados ao par em dez unidades iguais, devendo a primeira amortização realizar-se em 15 de Janeiro de 1973.

4.º O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação e colocação, não deverá exceder 5 1/4 por cento.

Em firmeza do que eu, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

(Publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 27, de 1 de Fevereiro de 1968)