Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1968, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 750 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º É desde já autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1968, certificados especiais de dívida pública, no montante de 750 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.

2.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover ia entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.

3.º Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal, a pedido dos seus possuidores.

4.º Gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, o juro da taxa anual de 5 por cento, pagável aos trimestres, em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano.

5.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro nos termos do n.º 1.º

6.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Autoriza o Fundo de Turismo a contrair, para o financiamento de investimentos no sector turístico programados no III Plano de Fomento, um empréstimo interno, amortizável, até à importância de 860 000 contos, a emitir por séries de obrigações, denominado «Empréstimo para fomento do turismo - III Plano de Fomento».

Atendendo à importância assumida pelo sector do turismo no processo de crescimento da economia nacional, o III Plano de Fomento conferiu-lhe papel prioritário na estratégia do planeamento económico.

Deste modo, e embora se reconheça expressamente no Plano que à iniciativa privada caberá o esforço preponderante no financiamento do investimento, impõe-se a intensificação do apoio financeiro que o Estado tem vindo a conceder, nomeadamente através do Fundo de Turismo. Assim, além da expansão dos recursos habituais do Fundo, encara-se concretamente a emissão de empréstimos internos, por obrigações, e ainda a celebração de operações de crédito externo e de garantia.

Todavia, encontrando-se prevista a revisão do III Plano de Fomento até final de 1970, de modo a ajustá-lo à evolução que a conjuntura então determinar, julga-se mais conveniente que a presente autorização para emissão de obrigações se limite ao período de 1968 a 1970.

Nestes termos:

Usando da faculda de conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para financiamento de investimentos no sector turístico programados no III Plano de Fomento, é o Fundo de Turismo, organismo autónomo com personalidade jurídica, autorizado a contrair, nos três primeiros anos de execução do Plano (1968 a 1970), um empréstimo interno, amortizável, até à importância de 360 000 contos, a emitir por séries de obrigações, denominado «Empréstimo para fomento do turismo - III Plano de Fomento».

Art. 2.º - 1. O montante das obrigações de cada série, assim como as condições de emissão não estabelecidas neste diploma, serão oportunamente fixados, caso por caso, mediante portaria conjunta da Presidência do Conselho e do Ministério das Finanças, sob proposta elaborada pela comissão administrativa do Fundo, após o que a Direcção-Geral da Fazenda Pública emitirá a correspondente obrigação geral.