Na determinação destas condições deverá atender-se à natureza específica dos empreendimentos a financiar e as condições prevalecentes no mercado de capitais.

Art. 3.º - l. À representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de l, 5 e 10 obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.

2. Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas serão equiparados a títulos da dívida pública portuguesa, gozando de aval do Estado, que garante o pagamento integral do capital e juros, e dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1938, de 13 de Fevereiro de 1936, e nos n.ºs 2.º a 6.º do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 48 453, de 30 de Dezembro de 1960, continuando igualmente a beneficiar da isenção do imposto do selo e dos emolumentos para a sua admissão na bolsa.

3. Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de doía anos, e, no caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, será dispensável a indicação nos mesmos certificados dos números dos títulos neles representados.

Art. 4.º - l. Quando os tomadores das obrigações pretenderem receber os títulos já invertidos em certificados da dívida inscrita de qualquer montante, as operações de reversão serão isentas do pagamento de emolumentos e da taxa de 3$ a que se referem os n.ºs I, II e IX da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960.

2. Todas as despesas relativas à emissão deste empréstimo serão pagas por força das competentes dotações orçamentais do Fundo de Turismo, dos amos económicos em que tiverem lugar, devendo para tal efeito a comissão administrativa do referido Fundo fazer à Junta do Crédito Público as provisões que, a seu requerimento, se mostrem necessárias.

3. No orçamento de despesa do Ministério das Finanças serão inscritas anualmente as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita igual importância, a receber do Fundo de Turismo, cujas receitas próprias assegurarão prioritariamente o reembolso daqueles encargos.

Art. 6.º - l. Fica autorizado o Fundo de Turismo a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou com as demais instituições de crédito nacionais, a colocação, total ou parcial, dos títulos, ou a fazer esta colocação por subscrição pública ou venda no mercado, podendo o Estado tomar para si parte da emissão.

2. As despesas de colocação não poderão exceder 3 por cento do valor nominal.

Art. 7.º O Fundo poderá ainda, para realização dos empreendimentos previstos no III Plano de Fomento na indústria hoteleira e similares, celebrar operações e acordos de crédito interno e externo e efectuar operações de antecipação dos seus recursos, nos termos e condições a estabelecer ou a aprovar, caso por caso, mediante despacho ou diploma conjunto da Presidência do Conselho e do Ministério das Finanças, sob proposta da comissão administrativa.

Art. 8.º Tratando-se, porém, de operações de antecipação dos recursos do Fundo a realizar com outras entidades administrativas dependentes do Governo, as respectivas condições e prazo serão estabelecidos ou aprovados em despacho conjunto da Presidência do Conselho e do Ministério das Finanças e daquele a que estiver subordinada a entidade mutuante a que o Fundo recorrer.

Art. 9.º - 1. Quando o Fundo usar da faculdade conferida para a antecipação dos seus recursos financeiros , será diferido de prazo igual ao das mesmas antecipações o início do pagamento dos empréstimos concedidos à indústria hoteleira e similares, continuando o referido pagamento a fazer-se no número de anuidades estabelecido para o reembolso das obrigações emitidas pelo Fundo.

2. Durante o mesmo período, os empréstimos vencerão juro de taxa igual à que o Fundo pagar à entidade mutuante.

3. As garantias a prestar ao Fundo pelos beneficiários dos empréstimos, nos termos do artigo 14. º do presente diploma, cobrirão também o período a que se refere o corpo deste artigo.

Art. 10.º O Fundo poderá, na realização das operações mencionadas no artigo 7.º do presente diploma, intervir como mutuário, avalista e principal pagador ou simples avalista, mas o total das responsabilidades que assim assumir não poderá exceder o montante fixado no III Plano de Fomento para as fontes de financiamento da mesma natureza e deverá ser coberto pelas garantias a que se refere o artigo 14.º deste diploma.

Art. 11.º O Fundo só concederá empréstimos depois de verificar se os interessados estão em condições de fazer face às obrigações deles resultantes e se os empreendimentos para que os mesmos são solicitados se encontram incluídos no III Plano de Fomento ou nos programas anuais de execução.

Art. 12.º As condições gerais de prazos, amortizações e juros dos empréstimos a conceder pelo Fundo, por força das obrigações emitidas, serão fixadas pela Presidência do Conselho e pelo Ministério das Finanças, sob proposta da comissão administrativa, atendendo aos encargos dos meios financeiros postos à sua disposição para o efeito.