Art. 13.º O Governo poderá conceder a redução do imposto de capitais relativamente aos juros das operações referidas nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma.

Art. 14.º - 1. Os empréstimos serão garantidos por hipoteca, constituída a favor do Fundo, quer sobre os terrenos e edifícios neles construídos ou a construir com o produto dos mesmos, quer sobre outros bens imobiliários, e, ainda, pelo penhor do equipamento, relativamente aos quais não incida qualquer ónus-real.

2. A garantia hipotecária será dispensada quando seja prestada garantia adequada por estabelecimento bancário nacional, ou quando for constituído, a favor do Fundo, penhor sobre títulos da dívida pública. Estas garantias poderão ser também prestadas para reforço das anteriores.

3. Não sendo possíveis as referidas garantias, poderão os empréstimos ser caucionados por outras garantias, mediante autorização da Presidência do Conselho e do Ministério das Finanças.

4. Enquanto durar a responsabi lidade dos beneficiários dos empréstimos para com o Fundo, não poderão os bens referidos neste artigo ser alienados ou hipotecados sem autorização expressa do Fundo, sob pena de multa a fixar pela Presidência do Conselho e pelo Ministério, das Finanças, mediante proposta da comissão administrativa, não podendo os notários celebrar os respectivos contratos sem que seja exibida aquela autorização.

Art. 15.º - 1. Os bens dados em garantia ao Fundo serão seguros contra todos os riscos usuais.

A quantia total da indemnização devida pela companhia seguradora, nomeadamente em caso de incêndio dos edifícios ou de destruição do equipamento sobre que recaem garantias, será depositada à ordem do Fundo, e poderá vir a ser utilizada pelo mutuário quando se proceda a nova construção ou aquisição de novo equipamento.

3. Se o edifício não for substituído ou adquirido novo equipamento, a importância total da indemnização e dos juros de depósito destinar-se-á à amortização da parte proporcional do empréstimo em dívida, revertendo para o mutuário a parte restante.

Art. 16.º Os empréstimos solicitados para a construção, ampliação e remodelação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos hoteleiros e similares, ou para aquisição do respectivo equipamento, só poderão ser concedidos até 50 por cento do valor total dos empreendimentos a financiar, dando-se preferência à indústria nacional sempre que esta proporcione condições de preço e qualidade semelhantes às praticadas por empresais estrangeiras.

Art. 17.º Ficam a Presidência do Conselho e o Ministério das Finanças autorizados a tomar as providências necessárias à execução deste diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Manuel Gomes de Araújo

Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior

Mário Júlio de Almeida Costa

Joaquim da Luz Cunha

Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira

José Albino Machado Vaz

Joaquim Moreira da Silva Cunha

José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira

Carlos Gomes da Silva Ribeiro

José João Gonçalves de Proença

Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Mantém anexo à Junta Nacional da Marinha Mercante, e com os objectivos e a constituição estabelecidos nos artigos 2.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 42 517, o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, criado pelo Decreto-Lei n.º 35 876 - Autoriza o referido Fundo a contrair, nos três primeiros anos da execução do III Plano de Fomenta (1963 a 1970), um empréstimo interno, amortizável, até ao montante de 600 000 contos, a emitir por séries de obrigações, denominado «Empréstimo de renovação da marinha mercante - III Plano de Fomento», para ocorrer ao financiamento dos empreendimentos previstos no referido Plano.

Procurando dotar a marinha mercante nacional com meios que lhe permitam satisfazer as necessidades decorrentes da natureza pluricontinental da Nação, o III Plano de Fomento consigna avultados investimentos à renovação e modernização da frota mercante. Deste modo, impõe-se promulgar as disposições legais indispensáveis para que o Fundo de Renovação da Marinha Mercante continue a desempenhar importante acção como entidade financiadora dos empreendimentos a realizar ao abrigo do Plano.

Para além da sua manutenção, importa sobretudo facultar-lhe as condições adequadas à realização de operações financeiras internas e externas, em particular a emissão de empréstimos internos por obrigações. Todavia, em face da revisão do Plano que se prevê venha a ser realizada até final de 1970, julga-se mais conveniente limitar a autorização que agora se concede aos três primeiros anos da sua vigência. Assim, admite-se que o Fundo venha a contrair, nos anos de 1968 a 1970, um empréstimo i nterno, amortizável, até ao montante de 600 000 contos.