Por outro lado, parece oportuno reunir num único diploma as disposições que têm regulamentado a actividade do Fundo e introduzir os ajustamentos que a experiência tem aconselhado, depois da publicação do Decreto-Lei n.º 46 407, de 28 de Junho de 1965.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Art. 2.º Para ocorrer ao financiamento dos empreendimentos previstos no III Plano de Fomento, o Fundo é autorizado a contrair, nos três primeiros anos da sua execução (1968 a 1970), um empréstimo interno, amortizável, até ao montante de 600 000 contos, títulos da divida pública portuguesa, gozando de aval do Estado, que garante o pagamento integral do capital e juros e dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e nos n.ºs 20 a 6.º do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, continuando igualmente a beneficiar da isenção do imposto do selo e dos emolumentos para a sua admissão na bolsa.

3 Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos, e, no caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, será dispensável a indicação nos mesmos certificados dos números dos títulos neles representados

Art 5.º - 1. Quando os tomadores das obrigações pretenderem receber os títulos já invertidos em certificados de dívida inscrita de qualquer montante, as operações de reversão serão isentas do pagame nto de emolumentos e da taxa de 3$ a que se referem os n.ºs I, III e IX da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960.

Art 6.º - 1 O serviço de administração do empréstimo será confiado à Junta do Crédito Público, criando-se no Fundo de Reguarização da Dívida Pública da mesma Junta uma conta especial, na qual darão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandadas reverter.

2 No caso de resgate ou completa amortização, o saldo em numerário desta conta reverterá para a entidade emissora.

3 No orçamento de despesa do Ministério das Finanças serão inscritas anualmente as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita igual importância a receber do Fundo de Renovação da Marinha Mercante.

Art. 7.º - 1 Fica autorizado o Fundo de Renovação da Marinha Mercante a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com as demais instituições de crédito nacionais quaisquer contratos pana a colocação das obrigações ou a fazer esta colocação por subscrição pública ou venda no mercado, podendo também o Estado tomar para si parte da emissão.

2 As despesas de colocação não poderão exceder 8 por cento do valor nominal.

Art. 8.º Para a realização dos financiamentos a conceder no âmbito do III Plano de Fomento, o Fundo poderá ainda recorrer a outras operações e acordos de crédito interno e externo, incluindo contratos de compra, e efectuar operações de antecipação dos seus recursos, nos termos e condições a estabelecer ou a aprovar, caso por caso, por despacho ou diploma conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha, sob proposta da comissão administrativa.

Art. 9. Tratando-se, porém, de operações de antecipação dos recursos do Fundo a re alizar com outras entidades administrativas dependentes do Governo, as respectivas condições e prazo serão estabelecidos ou aprovados em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha e daquele a que estiver subordinada a entidade mutuante a que o Fundo recorrer.

Art 10.º - 1 Quando o Fundo usar da faculdade conferida para a antecipação dos seus recursos financeiros, será diferido de prazo igual no dos mesmas antecipações o início do paga-